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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5055340-29.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRIDO: GIVALDO CASECA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729) ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963) ADVOGADO(A): IANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ249545) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO-TANQUE NO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS COM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO PERIGOSA AOS PRODUTOS INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, MESMO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO DO RELATOR. PERICULOSIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO ELABORADO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a data da efetiva implantação do benefício. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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