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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5055328-70.2013.4.04.7000/PR RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: ADILON PASCHUAL BONATTO ADVOGADO(A): MARLEI SEIBEL (OAB PR016755) DESPACHO/DECISÃO Expurgos inflacionários/planos econômicos: A Caixa Econômica Federal apresenta proposta de acordo, conforme evento 111, PET1 e a parte autora manifesta concordância no evento 116, PET1. Contudo, há registro de óbito da parte autora, de modo que a procuração anteriormente outorgada ao seu patrono encontra-se extinta/cessada de pleno direito, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, carecendo o advogado de poderes para transigir ou representar o espólio/sucessores sem a devida habilitação. Fica, consequentemente, prejudicada a análise da transação e da manifestação das partes. Diante da informação de óbito da parte autora, conforme registro localizado na capa dos autos, encaminhem-se os autos ao JEF de origem, nos termos do disposto no art. 152, VI e §1º do CPC, e no art. 2ª da Portaria nº 1031, de 05 de dezembro de 2025, da Direção do Foro do Paraná: Art. 1º. A remessa dos autos ao Juízo de origem, quando houver pedidos de diligências cabíveis àquele Juízo ou atos judiciais específicos, tais como os abaixo relacionados. I- questões relativas ao fornecimento de medicamentos; II- pedidos de execução provisória/definitiva ou execução da parte incontroversa; III- pedidos de concessão de tutela ou implantação de benefício; IV- questões relativas à regularização de representação das partes e habilitação de sucessores; Após, regularizada a representação processual, retornem os autos a este Gabinete de Admissibilidade para análise do(s) recurso(s) pendente(s). Intimem-se. Cumpra-se.
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