Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5055328-27.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: EDSON REIS DEL MORO ADVOGADO(A): GABRIEL MARQUEZI TEIXEIRA (OAB SP266134) REQUERENTE: GABRIEL MARQUEZI TEIXEIRA ADVOGADO(A): GABRIEL MARQUEZI TEIXEIRA (OAB SP266134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda proposta por GABRIEL MARQUEZI TEIXEIRA e EDSON REIS DEL MORO em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS, em que pretendem a repetição de indébito tributário relativo ao ITBI recolhido em razão da aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 45.820 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, vinculado à guia de arrecadação nº 8379/2026. Contudo, a petição inicial não delimitou adequadamente o proveito econômico pretendido com a apresentação de memória de cálculo discriminada englobando todos os pedidos formulados, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Dessa forma, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para: a) apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada com o valor exato de cada um dos pedidos formulados; b) adequar e retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma de todos os benefícios econômicos pretendidos, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cuida-se de diligência indispensável para exame da competência e da prolação de sentença líquida, tendo em vista a inexistência de fase de liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais. A diligência justifica-se em razão do posicionamento jurisprudencial das Turmas Recursais sobre a matéria, a exemplo dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO. IPASEM. MECÂNICO. PLEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO . DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL SANAÇÃO DO VÍCIO. ART. 321 DO NCPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E CONVERTIDO O FEITO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO . PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO.(Recurso Cível, Nº 71010246254, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 25-11-2021) – grifei – RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 14, §1º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, a instauração do processo dar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado, devendo conter, entre outros requisitos, o objeto e o seu valor. A apresentação de memória de cálculo, na petição inicial, permite a definição da competência e, sobretudo, a prolação de sentença líquida, tendo em vista que inexiste previsão legal para a fase de liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995. Caso concreto em que a petição inicial veio incompleta, não sendo possível verificar sequer o pedido de mérito, mas tão somente presumir o objeto, a partir do nome atribuído à ação. Além disso, diferentemente do que argüiu a parte autora, não há memória de cálculo, nem sequer indicado valor à causa. Registre-se que, mesmo intimado pelo juiz de origem para emendar a inicial de acordo com as diretrizes acima expostas, o demandante assim não o fez, optando por prosseguir sem a juntada da íntegra da petição inicial e da memória de cálculo. Assim, impõe-se, a manutenção da sentença que extinguiu o por inépcia da inicial, com base no artigo 485, inciso I, do Novel CPC. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008204497, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 27-02-2019) – grifei – Quanto ao mais, em virtude da juntada aos autos instrumento de procuração com assinatura digital (evento 1, PROC4), o documento em questão foi submetido à consulta no VALIDAR (serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI), que identificou o documento com Assinatura Corrompida, inviabilizando, portanto, a verificação da veracidade da assinatura. Colaciono abaixo a informação que deverá constar, quando a assinatura do documento submetido a consulta do Validar é reconhecida: Nesse sentido, deverá o requerente EDSON REIS DEL MORO apresentar nova procuração, no prazo de 10 (dez) dias, conforme as exigências acima. Após, voltem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.