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TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055297-21.2025.4.04.7100/RSEXEQUENTE: EMANUELY FLOR CARDOSO LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) EXEQUENTE: ROBINSON DAVID CARDOSO LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) EXEQUENTE: RYAN MATHEUS CARDOSO LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: VANESSA DE NAZARE FERREIRA CARDOSO (Pais) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a impossibilidade de cobrança dos montantes pretendidos, nos termos da fundamentação. Em decorrência, JULGO EXTINTA POR SENTENÇA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º do CPC. Fica a parte autora responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui, o art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
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