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5055285-39.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5055285-39.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080) AGRAVADO: NILCEU JOSE DE MATOS ADVOGADO(A): MAQUELE KEIT DA SILVA (OAB SC013650) AGRAVADO: VANIA SCHMITT MOMM ADVOGADO(A): LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA (OAB SC036046) ADVOGADO(A): MAQUELE KEIT DA SILVA (OAB SC013650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos do cumprimento de sentença n. 0300733-68.2016.8.24.0039, requerido por VANIA SCHMITT MOMM e NILCEU JOSÉ DE MATOS em face de OZELIA VACI DE SOUZA, KARLA JEANINE MELO RAMOS DUARTE e ANDRÉ FLORIANO DURAES, mediante a qual foi mantida a penhora de R$ 5.834,39 sobre valores do recorrente e autorizado o levantamento do saldo pelos exequentes. Sustenta o recorrente, em síntese, que: i) a penhora no rosto dos autos n. 5001395-78.2020.8.24.0039 não teria sido regularmente comunicada no processo em que se encontrava o crédito; ii) o pagamento do acordo celebrado com Ozelia Vaci de Souza foi realizado em 18-2-2022, quando os procedimentos internos para seu cumprimento estavam em estágio avançado; iii) a certificação da penhora no processo relacionado ocorreu em 17-2-2022; e iv) o bloqueio de depósitos próprios transfere a terceiro obrigação pertencente à executada e pode gerar enriquecimento sem causa. É o relatório. DECIDO: Sobre a tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, sabe-se que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995), assim como "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, I). Para a concessão da tutela recursal, exige-se cumulativamente "[...] a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055). Seguindo o entendimento, observa-se da doutrina que "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Em complemento, exige-se que além da probabilidade do direito, necessário "saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Na análise da tutela recursal, exige-se a identificação dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência e os motivos que demonstram o desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em matérias não deliberadas na origem, porque "deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância" (Agravo de instrumento n. 5030056-82.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. em 23-5-2023). Partindo dessas premissas, em análise sumária inerente à fase da tutela recursal, não se identifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso, devendo o objeto da controvérsia ser examinado em julgamento colegiado. No caso, o recorrente sustenta que o pagamento de R$ 5.090,00 nos autos n. 5001395-78.2020.8.24.0039 foi realizado em 18-2-2022, enquanto a certificação da penhora no rosto dos autos teria ocorrido em 17-2-2022, após o início das providências internas relacionadas ao acordo, de modo que a controvérsia exige verificar se a ciência atribuída ao recorrente ocorreu de forma regular e em tempo suficiente para impedir o pagamento, matéria que não se resolve nesta fase pela análise isolada da documentação. Não obstante a relevância das alegações, a decisão recorrida não determinou o levantamento imediato do dinheiro, mas condicionou a expedição do alvará à preclusão da decisão, de modo que os valores permanecem preservados até o o julgamento deste recurso, o que dissipa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nem comprometimento da utilidade do recurso. Em face do exposto, indefiro a tutela recursal. Comunique-se a decisão proferida ao Juízo de primeiro grau de jurisdição pelo sistema Eproc. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os recorridos para as contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se.

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