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TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5055275-06.2024.4.04.7000/PR RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE: INAE ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSE KAMPA (OAB PR022919) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO KATO (OAB PR022910) APELANTE: AMANDA ALVES COSTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSE KAMPA (OAB PR022919) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO KATO (OAB PR022910) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. PEDIDOS CUMULADOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum contra o INSS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de benefício por incapacidade temporária, por incompetência do juízo, e improcedentes os pedidos de prorrogação de salário-maternidade e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a competência para julgar ação com pedidos cumulados de benefício por incapacidade, salário-maternidade e danos morais, diante da criação dos Núcleos de Justiça 4.0; (ii) a possibilidade de prorrogação do salário-maternidade por 60 dias para segurada de empresa não aderente ao Programa Empresa Cidadã; e (iii) o cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência dos Núcleos de Justiça 4.0, criados pela Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4, é restrita a processos que tratam exclusivamente da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade. 4. Em ações que cumulam pedidos de benefício por incapacidade com outros não abrangidos pela competência dos núcleos, como salário-maternidade, a competência para o julgamento integral do feito permanece na Justiça Comum, a fim de assegurar a apreciação da integralidade do pedido e a celeridade processual, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5001248-53.2026.4.04.0000 e AG 5040828-27.2025.4.04.0000). 5. A sentença deve ser anulada quanto à extinção do processo sem resolução de mérito do pedido de benefício por incapacidade e quanto ao pedido de indenização por danos morais, que engloba o indeferimento administrativo de ambos os benefícios, para que sejam apreciados pelo juízo de origem. 6. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVIII, prevê licença-maternidade de 120 dias, e a Lei nº 11.770/2008, ao criar o Programa Empresa Cidadã, faculta a prorrogação da licença por mais 60 dias, com custeio pela própria empresa aderente mediante benefício fiscal (dedução do Imposto de Renda), sem impacto no sistema previdenciário. 7. Não há previsão legal para que o INSS custeie a prorrogação do salário-maternidade, sobretudo no caso de seguradas empregadas de empresas que não aderiram ao Programa Empresa Cidadã. 8. A improcedência do pedido de prorrogação do salário-maternidade deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. A competência dos Núcleos de Justiça 4.0 restringe-se a ações exclusivas de benefícios por incapacidade, permanecendo a competência da Justiça Comum para ações com pedidos cumulados. A prorrogação do salário-maternidade por 60 dias, prevista na Lei nº 11.770/2008, é custeada pela empresa aderente ao Programa Empresa Cidadã, não sendo o pagamento de responsabilidade do INSS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; CPC, art. 485, IV, e 487, I; Lei nº 11.770/2008, art. 1º, § 1º, I e II, e 5º; Resolução Conjunta TRF4 nº 34/2024, art. 1º, § 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5001248-53.2026.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 22.05.2026; TRF4, AG 5040828-27.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 23.03.2026; TRF4, AG 5044763-90.2016.404.0000, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 29.08.2017; TRF4, AG 5014573-47.2016.404.0000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 27.06.2016; TNU, PEDILEF nº 0513797-95.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 21.06.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de agosto de 2026.
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