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TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055270-24.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ALEXANDRA COSTA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SOUSA BENEVENUTI (OAB ES030222) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALEXANDRA COSTA ajuizou ação declaratória de reconhecimento de alienação de veículo cumulada com obrigação de fazer, declaração de responsabilidade por débitos e pedido de tutela de urgência ajuizada em face de Gilson Henrique Muller, do Estado do Rio Grande do Sul e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS. Relatou que alienou o veículo Peugeot 307, placas IPY-1087, ao primeiro réu em 05 de junho de 2023, transmitindo a posse direta do bem e entregando a autorização de transferência (ATPV). Sustentou que o adquirente não efetuou a regularização cadastral perante o órgão de trânsito, o que ocasionou o lançamento em seu desfavor de infrações de trânsito ocorridas em 13 de agosto de 2024, débitos de IPVA de 2026, além de despesas de remoção e diárias de depósito, cujo montante atinge R$ 19.567,51. Formulou pedidos cominatórios, indenizatórios por danos morais e de tutela provisória voltados à suspensão das cobranças e à retificação dos registros administrativos. Explicou o histórico processual da controvérsia, destacando que já ajuizou ações anteriores perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (Processos nº 5010485-11.2025.8.21.0010 e nº 5053517-32.2026.8.21.0010), nas quais foram proferidas sentenças de extinção sem resolução do mérito com base na incompetência daquele juizado. Defendeu a competência deste juízo fazendário comum ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo competente ou a suscitação de conflito negativo de competência, na forma do artigo 66 do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido. A questão relativa à competência em razão da matéria e da pessoa reveste-se de natureza absoluta, cogente e indisponível, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, as normas de fixação de competência absoluta são de ordem pública e não comportam flexibilização ou renúncia pelas partes, nem podem ser derrogadas pelas razões práticas ou pelo histórico de decisões invocados pela autora na petição inicial. Nesse contexto, tratando-se de pretensão voltada à declaração de negócio jurídico, cumulada com pedido indenizatório e obrigação de fazer, cujo valor atribuído à causa é de R$ 19.567,51, a matéria amolda-se à competência do Juizado Especial Cível, não competindo a esta Vara da Fazenda Pública o seu processamento e julgamento. Ademais, cumpre registrar que o inconformismo da autora em relação às decisões terminativas outrora proferidas pelo Juizado Especial da Fazenda Pública nos processos anteriores deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas previstas no ordenamento processual. A discordância quanto aos fundamentos de pronunciamento judicial anterior não autoriza o ajuizamento indiscriminado de nova demanda com livre escolha do juízo, conduta que afronta diretamente as regras de competência e o princípio do juiz natural. De igual modo, descabe a este juízo suscitar conflito negativo de competência com fulcro no artigo 66 do Código de Processo Civil, conforme sugerido pela demandante. O conflito de competência pressupõe a existência de manifestações divergentes entre juízos no âmbito do mesmo processo em curso. Tendo em vista que as ações pretéritas ajuizadas pela autora foram formalmente extintas por sentença terminativa proferida pelo JEFAZ, não há declinação formal pretérita nestes autos, o que afasta a configuração do incidente processual. Impõe-se, portanto, o declínio da competência para o juízo adequado. Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul para processar e julgar a presente ação; b) DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do processo para o Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul.
TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5055270-24.2026.8.21.0010/RSREQUERENTE: ALEXANDRA COSTA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SOUSA BENEVENUTI (OAB ES030222) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito ajuizado por ALEXANDRA COSTA em face de GILSON HENRIQUE MULLER, do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS.
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