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5055258-10.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5055258-10.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: ANA PAULA BOSI DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO BERTONCINI BELINZONI (OAB RS051711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda proposta por ANA PAULA BOSI DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, em que pretende a condenação do réu na obrigação de não efetuar descontos e restabelecer o pagamento integral do auxílio-alimentação durante o período de licença para tratamento de saúde, além de tutela provisória de urgência. A petição inicial atribuiu à causa o valor meramente estimativo de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de alçada. Contudo, a parte autora postula a manutenção e o pagamento de verba de trato sucessivo (auxílio-alimentação mensal de R$ 1.020,36 (um mil vinte reais e trinta e seis centavos)), pretensão que possui conteúdo econômico mensurável e deve integrar o valor da causa, nos termos do art. 292, incisos e parágrafos (notadamente o § 2º), do Código de Processo Civil. Dessa forma, deverá a requerente emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para: a) apresentar memória de cálculo discriminada englobando a totalidade dos pedidos de conteúdo econômico formulados; b) adequar o valor da causa, que deverá corresponder à soma de todos os benefícios econômicos pretendidos, observando a regra do art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cuida-se de diligência indispensável para exame da competência e da prolação de sentença líquida, tendo em vista a inexistência de fase de liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais. A diligência justifica-se em razão do posicionamento jurisprudencial das Turmas Recursais sobre a matéria, a exemplo dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO. IPASEM. MECÂNICO. PLEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL SANAÇÃO DO VÍCIO. ART. 321 DO NCPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E CONVERTIDO O FEITO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. (Recurso Cível, Nº 71010246254, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 25-11-2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 14, §1º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, a instauração do processo dar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado, devendo conter, entre outros requisitos, o objeto e o seu valor. A apresentação de memória de cálculo, na petição inicial, permite a definição da competência e, sobretudo, a prolação de sentença líquida, tendo em vista que inexiste previsão legal para a fase de liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995. Caso concreto em que a petição inicial veio incompleta, não sendo possível verificar sequer o pedido de mérito, mas tão somente presumir o objeto, a partir do nome atribuído à ação. Além disso, diferentemente do que argüiu a parte autora, não há memória de cálculo, nem sequer indicado valor à causa. Registre-se que, mesmo intimado pelo juiz de origem para emendar a inicial de acordo com as diretrizes acima expostas, o demandante assim não o fez, optando por prosseguir sem a juntada da íntegra da petição inicial e da memória de cálculo. Assim, impõe-se, a manutenção da sentença que extinguiu o por inépcia da inicial, com base no artigo 485, inciso I, do Novel CPC. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008204497, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 27-02-2019) Com o atendimento, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Agendada intimação eletrônica.

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