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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5055250-63.2026.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Luciana Brito Da Silva Requerido:Mercantil Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL S/A (ev. 54) em face da sentença de parcial procedência proferida no evento 49, que, dentre outras deliberações, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado. Sustenta que, havendo condenação de natureza patrimonial na sentença (restituição de valores), a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria, obrigatoriamente, ser o valor da condenação, em estrita observância à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício e retificar a base de cálculo da verba honorária. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 55, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca a rediscussão do mérito. Defende que a fixação sobre o valor da causa foi correta, pois a condenação é ilíquida e dependerá de apuração posterior, não sendo possível mensurar o proveito econômico de imediato. Pugnou, em caráter subsidiário, pela fixação de valor mínimo, na hipótese de a condenação resultar em montante irrisório. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e esclarecimento, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em apreço, a parte embargante aponta a existência de contradição e erro material no dispositivo da sentença, especificamente no que tange à fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Assiste razão ao embargante. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a instituição financeira à restituição de valores indevidamente descontados. Contudo, ao fixar a verba sucumbencial, estabeleceu como base de cálculo o valor da causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios, que deve ser observada pelo julgador: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] A redação do dispositivo legal não deixa margem para interpretação discricionária. A base de cálculo prioritária é o valor da condenação. Apenas na ausência desta, utiliza-se o proveito econômico obtido. E, somente na impossibilidade de mensurar ambos, recorre-se, subsidiariamente, ao valor atualizado da causa. Ainda, o argumento da parte embargada de que a iliquidez da condenação justificaria a adoção do valor da causa não prospera. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, mesmo em sentenças ilíquidas, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, que será apurado em fase de liquidação. A iliquidez não autoriza o julgador a subverter a ordem legal. Veja-se precedente recente sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AFASTAMENTO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE SE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de contrato bancário com natureza declaratória, fixou honorários de sucumbência sobre o valor da causa, apesar da existência de benefício patrimonial decorrente da revisão e anulação de cláusulas contratuais.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, privilegiando o proveito econômico obtido; (ii) a iliquidez momentânea impede a adoção do proveito econômico como base como base de cálculo; (iii) é possível determinar a fixação dos honorários sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação.3. O art. 85, § 2º, do CPC impõe ordem de preferência obrigatória:valor da condenação; do proveito econômico; e, só subsidiariamente, valor da causa. Havendo benefício patrimonial decorrente da procedência, ainda que dependente de cálculo futuro, a base deve ser o proveito econômico, não o valor da causa.4. A iliquidez não impede a adoção do proveito econômico; a complementação deve ocorrer em liquidação, compatível com a técnica processual e com a determinação do quantum.5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.(STJ, AREsp n. 2.790.237/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16-03-2026) Outrossim, não prospera o pedido da embargada para que se fixe previamente um piso a título de honorários advocatícios caso a condenação resulte em montante irrisório. Conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é medida excepcional e subsidiária. No caso dos autos, existindo condenação passível de apuração em liquidação de sentença, deve incidir estritamente a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a instituição prévia de patamar mínimo. Em conclusão, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe, não para rediscutir o mérito da lide, mas para corrigir vício formal e garantir a correta aplicação do direito processual, conferindo integridade e coerência à decisão judicial. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição e o erro material apontados e, por conseguinte, retificar o dispositivo da sentença do evento 49, no que se refere aos honorários advocatícios. O parágrafo do dispositivo que trata da sucumbência passa a ter a seguinte redação: "Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o restante das determinações da sentença. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5055250-63.2026.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Luciana Brito Da Silva Requerido:Mercantil Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL S/A (ev. 54) em face da sentença de parcial procedência proferida no evento 49, que, dentre outras deliberações, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado. Sustenta que, havendo condenação de natureza patrimonial na sentença (restituição de valores), a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria, obrigatoriamente, ser o valor da condenação, em estrita observância à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício e retificar a base de cálculo da verba honorária. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 55, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca a rediscussão do mérito. Defende que a fixação sobre o valor da causa foi correta, pois a condenação é ilíquida e dependerá de apuração posterior, não sendo possível mensurar o proveito econômico de imediato. Pugnou, em caráter subsidiário, pela fixação de valor mínimo, na hipótese de a condenação resultar em montante irrisório. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e esclarecimento, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em apreço, a parte embargante aponta a existência de contradição e erro material no dispositivo da sentença, especificamente no que tange à fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Assiste razão ao embargante. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a instituição financeira à restituição de valores indevidamente descontados. Contudo, ao fixar a verba sucumbencial, estabeleceu como base de cálculo o valor da causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios, que deve ser observada pelo julgador: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] A redação do dispositivo legal não deixa margem para interpretação discricionária. A base de cálculo prioritária é o valor da condenação. Apenas na ausência desta, utiliza-se o proveito econômico obtido. E, somente na impossibilidade de mensurar ambos, recorre-se, subsidiariamente, ao valor atualizado da causa. Ainda, o argumento da parte embargada de que a iliquidez da condenação justificaria a adoção do valor da causa não prospera. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, mesmo em sentenças ilíquidas, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, que será apurado em fase de liquidação. A iliquidez não autoriza o julgador a subverter a ordem legal. Veja-se precedente recente sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AFASTAMENTO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE SE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de contrato bancário com natureza declaratória, fixou honorários de sucumbência sobre o valor da causa, apesar da existência de benefício patrimonial decorrente da revisão e anulação de cláusulas contratuais.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, privilegiando o proveito econômico obtido; (ii) a iliquidez momentânea impede a adoção do proveito econômico como base como base de cálculo; (iii) é possível determinar a fixação dos honorários sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação.3. O art. 85, § 2º, do CPC impõe ordem de preferência obrigatória:valor da condenação; do proveito econômico; e, só subsidiariamente, valor da causa. Havendo benefício patrimonial decorrente da procedência, ainda que dependente de cálculo futuro, a base deve ser o proveito econômico, não o valor da causa.4. A iliquidez não impede a adoção do proveito econômico; a complementação deve ocorrer em liquidação, compatível com a técnica processual e com a determinação do quantum.5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.(STJ, AREsp n. 2.790.237/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16-03-2026) Outrossim, não prospera o pedido da embargada para que se fixe previamente um piso a título de honorários advocatícios caso a condenação resulte em montante irrisório. Conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é medida excepcional e subsidiária. No caso dos autos, existindo condenação passível de apuração em liquidação de sentença, deve incidir estritamente a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a instituição prévia de patamar mínimo. Em conclusão, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe, não para rediscutir o mérito da lide, mas para corrigir vício formal e garantir a correta aplicação do direito processual, conferindo integridade e coerência à decisão judicial. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição e o erro material apontados e, por conseguinte, retificar o dispositivo da sentença do evento 49, no que se refere aos honorários advocatícios. O parágrafo do dispositivo que trata da sucumbência passa a ter a seguinte redação: "Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o restante das determinações da sentença. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. 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