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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055222-65.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: VOLNEI FRANCISQUETTI ADVOGADO(A): VLADIMIR CAMARGO DE ALMEIDA LINCK (OAB RS045558) ADVOGADO(A): JUNIOR ANTONIO SOLDATELLI (OAB RS045000) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 534 do CPC, a incumbência de apresentar os cálculos necessários ao cumprimento da sentença é do credor, cabendo-lhe a iniciativa de detalhar os valores exequíveis. Contudo, considerando que o pedido formulado não veio acompanhado da devida memória de cálculo, recebo o pleito como hipótese de execução invertida, em que a elaboração inicial dos cálculos é atribuída à Fazenda Pública. Destaco que, conforme entendimento consolidado, nas hipóteses de execução invertida não há condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência predominante, dado que tal procedimento decorre de prerrogativas processuais específicas. Diante do exposto, intime-se o INSS para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, se concorda em realizar os cálculos. Havendo manifestação favorável do INSS, os cálculos apresentados deverão ser submetidos ao autor, que será intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da concordância ou, caso discorde, apresentar os cálculos que entender devidos, observando os parâmetros fixados na sentença.
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