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TRF4 · 19ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055219-90.2026.4.04.7100/RSAUTOR: RUBEN MACHADO ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente a ação para: (i) declarar o direito da parte autora de deduzir as contribuições extraordinárias vertidas a plano de previdência complementar da base de cálculo do IR, limitado a 12% do total dos rendimentos tributáveis, nos termos da fundamentação; (ii) condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores comprovadamente recolhidos a tal título nos moldes e limites delineados na fundamentação, devendo os cálculos serem pautados pelos parâmetros acima fixados, devidamente corrigidos pela taxa Selic, observando-se o prazo prescricional de cinco anos.
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