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5055202-81.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5055202-81.2026.8.09.0051 Parte autora: Banco Bradesco S.a. Parte requerida: Vervan Souza Cunha Ltda DECISÃO A parte exequente compareceu aos autos e requereu a realização de pesquisa de bens, por meio dos sistemas conveniados, em nome do executado Sebastião Dias da Cunha Neto, bem como o arresto de bens da executada ainda não citada, Vervan Souza Cunha Ltda. (mov. 25). Veio o processo concluso. É o relatório. Passo a decidir. A execução de direitos disponíveis é exercitada em benefício da parte credora, sendo que, em razão do Princípio da Colaboração, o Poder Judiciário pode contribuir para a efetivação do direito. Porém, essa colaboração não é irrestrita, cabendo à própria parte atuar para que a jurisdição seja prestada de forma eficaz, evitando-se que a causa se eternize. Feitas tais ponderações e com a intenção de agilizar o trâmite processual, determino: 1) que seja promovida a consulta de bens nos sistemas SISBAJUD, este na modalidade "TEIMOSINHA", RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, devendo a parte exequente carrear aos autos eletrônicos planilha atualizada do débito e recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas para cada um dos atos a serem praticados (§1º do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás); 2) Juntada a planilha atualizada do débito e recolhidas as custas devidas para cada consulta ou ato a ser efetivado, SALVO se a parte autora/exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, crie-se pendência no sistema à CENOPES, para que promova as diligências acima determinadas, observando-se os seguintes dados: - Sebastiao Dias Da Cunha Neto, CPF 000.120.771-78; - Valor que deve ser atualizado pela parte exequente em novos cálculos. 2.1) Caso a diligência feita no SISBAJUD gere bloqueio de valores e estes excedam a importância perseguida, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência. 2.2) Em se tratando do RENAJUD, promova-se anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado. 2.3) No caso do INFOJUD, deverá a busca recair sobre as três últimas declarações de bens e direitos, devendo a Escrivania restringir o acesso das pesquisas retiradas apenas as partes, advogados e serventuários vinculados ao presente feito, mediante certidão. 2.4) Retornando os autos à Escrivania e efetivadas diligências positivas, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. 2.5) Por outro lado, em caso de resultados infrutíferos, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, a partir da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). 2.6) Também no caso da hipótese anterior (diligências negativas) DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE INDICAR BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não promova a indicação e se limite a pedir novas pesquisas eletrônicas, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito, de modo que determino desde já, nessa hipótese, que o processo seja suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921 do CPC; 3) DEFIRO desde já, caso seja interesse da parte exequente, a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC; 4) Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em razão do fato de que este não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula n. 77 do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás; 5) De igual forma, fica INDEFERIDO eventual pedido de oficiamento a Bancos Digitais que em tese possam ser depositários de valores decorrentes de investimentos, uma vez que aqueles em funcionamento do Brasil e que possuem autorização do Banco Central já estão abrangidos pelo SISBAJUD, o mesmo ocorrendo com as Cooperativas de Crédito (Regulamento Bacenjud 2.0). Por fim, quanto ao arresto de bens, defiro a tentativa de arresto pleiteado no mov. 25 junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Remetam-se os autos à CENOPES para que seja procedido o arresto, mediante a realização de pesquisas patrimoniais por meio do INFOJUD, restrição de transferência de veículos em nome das devedoras, via RENAJUD, e bloqueio on-line de ativos financeiros, via SISBAJUD, este último na modalidade "TEIMOSINHA", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da respectiva executada, observando-se os seguintes dados: - NOME: VERVAN SOUZA CUNHA LTDA, CNPJ: 33.819.698/0001-20. - Valor a ser indicado pelo exequente em nova planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que caso o bloqueio SISBAJUD exceda o valor supracitado, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que ínfima, com a realização de transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada, nos termos do art. 854 do CPC, comando este necessário para evitar a perda de rendimentos, eis que a parte executada ainda não foi citada. Saliento, por oportuno, que, tendo em vista que a executada não foi encontrada para ser citada, o prazo da prescrição intercorrente, em relação a ela, teve início a partir da ciência da intimação efetivada no mov. 14 (dia 13/04/2026) e tem previsão de ser implementada no dia 13/04/2029. Simultaneamente, diligencie a parte exequente a tentativa de localização e citação da executada Vervan Souza Cunha Ltda, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 3

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