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5055188-44.2021.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO Processo: 5055188-44.2021.8.09.0093 Exequente: Celio Rezende De Moraes Executado: Acacio Alves Ribeiro DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Acácio Alves Ribeiro, Adolfo Gonçalves Pereira e Suely Gonçalves Pereira (mov. 398) em face da decisão de mov. 387, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelos executados no mov. 355 e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no mov. 353, no valor de R$ 17.564.248,16 (dezessete milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), atualizado até 12/12/2025. Alega o embargante omissão quanto à matéria do excesso de execução suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 16 e renovada na impugnação aos cálculos de mov. 289, pretendendo o reconhecimento de excesso no importe de R$ 7.751.679,87 (sete milhões, setecentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), diferença entre o valor de R$ 25.315.928,03 indicado pelos exequentes no mov. 273 e o valor de R$ 17.564.248,16 apurado pela Contadoria Judicial no mov. 353, com a consequente condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a referida diferença. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 400), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, pelo reconhecimento do caráter manifestamente protelatório da insurgência e pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Registro que sobreveio a manifestação de mov. 399, na qual o exequente comprova o cumprimento da exigência determinada na decisão de mov. 387 quanto à averbação da penhora junto ao CRI de Piranhas/GO, nos termos da decisão de mov. 89, ato que não prejudica a apreciação dos presentes embargos, os quais permanecem hígidos e devem ser decididos desde logo, porquanto vinculados exclusivamente ao exame de eventuais vícios da decisão de mov. 387. É a síntese. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no próprio julgado, não constituindo via idônea para a reforma do decisum ou para a rediscussão de matéria já enfrentada, tampouco para a criação de capítulo condenatório inédito não contido no objeto da decisão embargada. 3. Quanto à alegada omissão sobre o excesso de execução, não assiste razão ao embargante. A decisão de mov. 387 apreciou especificamente a impugnação aos cálculos do mov. 355, cujo objeto restringiu-se, exclusivamente, à divergência quanto ao termo inicial dos juros de mora (30/07/2018, data do acordo, versus 14/05/2021, data da constituição em mora), tendo o Juízo, à luz do art. 397 do Código Civil, rejeitado a tese dos executados e homologado o cálculo da Contadoria Judicial. Já a alegação de excesso de execução, calcada na divergência entre a planilha atualizada dos exequentes (mov. 273, R$ 25.315.928,03) e o valor originário do acordo (R$ 5.472.834,00), não foi ignorada pelo Juízo: essa questão já havia sido enfrentada na decisão de mov. 302, que fixou os critérios de apuração do quantum debeatur, cálculo a partir do valor original do acordo, com incidência de juros simples, mês a mês, desde o inadimplemento, critérios submetidos a agravo de instrumento pelos próprios exequentes (nº 6008426-11.2025.8.09.0093) e integralmente confirmados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com trânsito em julgado no âmbito recursal (mov. 363). Foi exatamente a aplicação desses critérios, já estabilizados por decisão confirmada em segundo grau, que resultou no valor de R$ 17.564.248,16 apurado pela Contadoria (mov. 353) e homologado na decisão embargada, montante substancialmente inferior ao pretendido pelos credores, o que evidencia adequação técnica do crédito aos parâmetros já delimitados judicialmente, e não cobrança abusiva apta a gerar sucumbência dos exequentes. Não há, portanto, omissão a ser sanada. 4. Também não prospera a pretensão de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a diferença apurada entre o valor pretendido pelos credores e o efetivamente homologado. Trata-se de capítulo condenatório inédito, estranho ao objeto da impugnação decidida no mov. 387 (mov. 355), que sequer versou sobre o tema. Sucumbência pressupõe derrota processual efetiva, o que não se verifica em mera divergência técnica de cálculo em cumprimento de sentença de alta complexidade, já dirimida pelas instâncias competentes (movs. 302 e 363). 5. Quanto ao pedido de reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos e de condenação dos embargantes por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões de mov. 400, não vislumbro, na espécie, conduta que ultrapasse o exercício regular do direito de recorrer apta a configurar as hipóteses dos arts. 79 a 81 do CPC, razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, bem como a sanção por litigância de má-fé. 6. Inexistindo, portanto, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se verifica é a pretensão do embargante de rediscutir, por via inadequada, matéria já apreciada e estabilizada, e de obter, por meio de aclaratórios, capítulo condenatório novo, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, fica igualmente prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes, que pressupõe a existência de vício apto, por si só, a alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. Eventual inconformidade com o teor da decisão deverá ser veiculada por meio de recurso próprio. 7. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 398, porquanto tempestivos, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a decisão de mov. 387. Comprovada a averbação da penhora (mov. 399), voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de leilão dos imóveis penhorados. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO Processo: 5055188-44.2021.8.09.0093 Exequente: Celio Rezende De Moraes Executado: Acacio Alves Ribeiro DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Acácio Alves Ribeiro, Adolfo Gonçalves Pereira e Suely Gonçalves Pereira (mov. 398) em face da decisão de mov. 387, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelos executados no mov. 355 e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no mov. 353, no valor de R$ 17.564.248,16 (dezessete milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), atualizado até 12/12/2025. Alega o embargante omissão quanto à matéria do excesso de execução suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 16 e renovada na impugnação aos cálculos de mov. 289, pretendendo o reconhecimento de excesso no importe de R$ 7.751.679,87 (sete milhões, setecentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), diferença entre o valor de R$ 25.315.928,03 indicado pelos exequentes no mov. 273 e o valor de R$ 17.564.248,16 apurado pela Contadoria Judicial no mov. 353, com a consequente condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a referida diferença. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 400), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, pelo reconhecimento do caráter manifestamente protelatório da insurgência e pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Registro que sobreveio a manifestação de mov. 399, na qual o exequente comprova o cumprimento da exigência determinada na decisão de mov. 387 quanto à averbação da penhora junto ao CRI de Piranhas/GO, nos termos da decisão de mov. 89, ato que não prejudica a apreciação dos presentes embargos, os quais permanecem hígidos e devem ser decididos desde logo, porquanto vinculados exclusivamente ao exame de eventuais vícios da decisão de mov. 387. É a síntese. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no próprio julgado, não constituindo via idônea para a reforma do decisum ou para a rediscussão de matéria já enfrentada, tampouco para a criação de capítulo condenatório inédito não contido no objeto da decisão embargada. 3. Quanto à alegada omissão sobre o excesso de execução, não assiste razão ao embargante. A decisão de mov. 387 apreciou especificamente a impugnação aos cálculos do mov. 355, cujo objeto restringiu-se, exclusivamente, à divergência quanto ao termo inicial dos juros de mora (30/07/2018, data do acordo, versus 14/05/2021, data da constituição em mora), tendo o Juízo, à luz do art. 397 do Código Civil, rejeitado a tese dos executados e homologado o cálculo da Contadoria Judicial. Já a alegação de excesso de execução, calcada na divergência entre a planilha atualizada dos exequentes (mov. 273, R$ 25.315.928,03) e o valor originário do acordo (R$ 5.472.834,00), não foi ignorada pelo Juízo: essa questão já havia sido enfrentada na decisão de mov. 302, que fixou os critérios de apuração do quantum debeatur, cálculo a partir do valor original do acordo, com incidência de juros simples, mês a mês, desde o inadimplemento, critérios submetidos a agravo de instrumento pelos próprios exequentes (nº 6008426-11.2025.8.09.0093) e integralmente confirmados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com trânsito em julgado no âmbito recursal (mov. 363). Foi exatamente a aplicação desses critérios, já estabilizados por decisão confirmada em segundo grau, que resultou no valor de R$ 17.564.248,16 apurado pela Contadoria (mov. 353) e homologado na decisão embargada, montante substancialmente inferior ao pretendido pelos credores, o que evidencia adequação técnica do crédito aos parâmetros já delimitados judicialmente, e não cobrança abusiva apta a gerar sucumbência dos exequentes. Não há, portanto, omissão a ser sanada. 4. Também não prospera a pretensão de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a diferença apurada entre o valor pretendido pelos credores e o efetivamente homologado. Trata-se de capítulo condenatório inédito, estranho ao objeto da impugnação decidida no mov. 387 (mov. 355), que sequer versou sobre o tema. Sucumbência pressupõe derrota processual efetiva, o que não se verifica em mera divergência técnica de cálculo em cumprimento de sentença de alta complexidade, já dirimida pelas instâncias competentes (movs. 302 e 363). 5. Quanto ao pedido de reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos e de condenação dos embargantes por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões de mov. 400, não vislumbro, na espécie, conduta que ultrapasse o exercício regular do direito de recorrer apta a configurar as hipóteses dos arts. 79 a 81 do CPC, razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, bem como a sanção por litigância de má-fé. 6. Inexistindo, portanto, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se verifica é a pretensão do embargante de rediscutir, por via inadequada, matéria já apreciada e estabilizada, e de obter, por meio de aclaratórios, capítulo condenatório novo, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, fica igualmente prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes, que pressupõe a existência de vício apto, por si só, a alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. Eventual inconformidade com o teor da decisão deverá ser veiculada por meio de recurso próprio. 7. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 398, porquanto tempestivos, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a decisão de mov. 387. Comprovada a averbação da penhora (mov. 399), voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de leilão dos imóveis penhorados. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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