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5055187-21.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055187-21.2025.4.03.6301 CRIANÇA INTERESSADA: T. P. D. F. REPRESENTANTE: TALITA PORTILLO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOYCE GUTIERREZ PEREIRA - SP507537 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN - SP284132 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: TALITA PORTILLO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.0099/95. Decido e fundamento. Deixo de apreciar as questões preliminares, porquanto genéricas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa. Passo, portanto, ao exame do mérito. No mérito, o pedido formulado é improcedente. Em que pese o preenchimento do requisito subjetivo, não houve a demonstração de satisfação do requisito objetivo (miserabilidade). A prova produzida nos autos aponta que a família do autor possui condições de prover o seu sustento, o que afasta a miserabilidade indispensável à intervenção da Assistência Social. O laudo socioeconômico (ids 581915859 e 581915862) constatou que o grupo familiar da parte autora é composto pelo autor, de 4 anos de idade, sua genitora, de 37 anos, e seus dois irmãos, de 09 anos e 04 anos de idade. Segundo informado no laudo, a renda do grupo familiar é composta pelo salário percebido pela genitora como técnica de enfermagem, no importe de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), e pelo pagamento esporádico de pensão alimentícia efetuado pelo genitor, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Contudo, afere-se dos extratos previdenciários anexos que a mãe do autor recebe remuneração superior à informada quando da realização do estudo social, é dizer, de R$ 4.125,94 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), o que gera renda per capita acima de 1/2 (meio) salário mínimo, afastando, portanto, a presunção relativa de miserabilidade daí decorrente. No mais, muito embora as condições de habitação sejam ruins, apura-se que o imóvel periciado é guarnecido por eletrodomésticos essenciais, suficiente para propiciar uma vida digna à parte autora, ainda que, evidentemente, com limitações. Por outro lado, constata-se que o autor se encontra amparado por plano de saúde particular e cuidadora, evidenciando tratar-se de família baixa renda que, apesar das dificuldades, tem logrado êxito em fornecer o necessário à sua subsistência. Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, na data da assinatura.

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