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TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055178-46.2026.8.21.0010/RS AUTOR: DOUGLAS VALIN AMENGUAL ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência requerida. III - Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Intime-se.
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