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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Embargos à Execução Nº 5055172-11.2026.8.24.0930/SCEMBARGANTE: LEANDRO ESTEVO ADVOGADO(A): ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) ADVOGADO(A): RAFAEL SCORTEGAGNA DE CONTI (OAB SC042125) EMBARGANTE: LUCINEI DANIEL ESTEVO ADVOGADO(A): ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) ADVOGADO(A): RAFAEL SCORTEGAGNA DE CONTI (OAB SC042125) EMBARGANTE: LEANDRO ESTEVO LTDA ADVOGADO(A): ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) ADVOGADO(A): RAFAEL SCORTEGAGNA DE CONTI (OAB SC042125) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS ADVOGADO(A): NICOLLE THAIS KUKLINSKI (OAB SC065442) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução; b) quanto às demais matérias, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242).
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