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5055167-09.2024.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5055167-09.2024.8.09.0111 Polo ativo: Aguinaldo Nunes De Oliveira Polo passivo: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN 1 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AGUINALDO NUNES DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN. No evento 89, foram deferidas a inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, e a expedição de certidão para protesto, tendo sido indeferida, naquele momento, a expedição de mandado de penhora e avaliação, por ainda não terem sido esgotados os meios ordinários de pesquisa patrimonial. Na mesma oportunidade, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinou-se à parte exequente que promovesse a autuação do incidente em autos apartados. Posteriormente, no evento 98, foi deferida nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante a funcionalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias, além de pesquisa de veículos via RENAJUD. As diligências restaram infrutíferas. Intimado acerca dos resultados, o exequente, no evento 106, requereu a realização de pesquisa via INFOJUD, CNIB, SNIPER e/ou INFOSEG e, subsidiariamente, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na sede da executada. Informou, ainda, que promoverá a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O cumprimento de sentença deve prosseguir. As medidas executivas ordinárias até então determinadas não permitiram a satisfação do crédito. A pesquisa financeira realizada via SISBAJUD, mediante reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias, encerrou-se sem bloqueio de qualquer valor, ao passo que a consulta ao RENAJUD não identificou veículos registrados em nome da executada. Também já foram adotadas as providências de inclusão do débito em cadastro de inadimplentes e expedição de certidão para protesto. Nesse cenário, mostra-se adequado o aprofundamento gradual das diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, em observância aos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil e aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Da pesquisa via INFOJUD e SNIPER A utilização do INFOJUD mostra-se pertinente para obtenção de informações fiscais e cadastrais capazes de revelar bens, direitos, participações societárias, endereços ou outros elementos úteis à satisfação do crédito, sobretudo após o resultado negativo das pesquisas financeiras e veiculares já realizadas. Igualmente cabível a utilização do SNIPER, ferramenta destinada ao cruzamento e à integração de informações patrimoniais e societárias, revelando-se adequada diante da ausência de bens localizados pelos meios ordinários até então empregados. Assim, devem ser realizadas ambas as pesquisas antes da adoção de medidas executivas de maior amplitude. Da CNIB Diversa é a conclusão quanto ao requerimento de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial. A CNIB possui finalidade específica relacionada à recepção, publicidade e efetivação de ordens de indisponibilidade patrimonial, não se destinando, em regra, à simples investigação destinada à descoberta da existência de imóveis em nome do devedor. A propósito, estabelece a Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB visa conferir efetividade às medidas legalmente previstas, não se prestando à pesquisa da existência de bens do devedor em execução forçada.” A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reafirma essa distinção: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ATUALMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. A CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, possui a finalidade de recepcionar, divulgar e dar efetividade às ordens de indisponibilidade patrimonial e aos respectivos levantamentos, não se destinando à localização de bens ou à pesquisa patrimonial de devedores. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás, sintetizada na Súmula nº 77, estabelece que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB visa conferir efetividade às medidas legalmente previstas, não se prestando à pesquisa da existência de bens do devedor em execução forçada. (...) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PROVIMENTO CNJ, 5ª Câmara Cível, 5484349-46.2026.8.09.0000, Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, publicado em 24/07/2026). No caso, não foi identificado imóvel específico de titularidade da executada sobre o qual se pretenda fazer incidir ordem de indisponibilidade. A pretensão formulada consiste justamente na utilização da CNIB como instrumento destinado a descobrir eventual patrimônio imobiliário. Por essa razão, deve ser indeferida a utilização da CNIB para mera pesquisa patrimonial, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual medida de indisponibilidade caso venha a ser identificado bem determinado e estejam presentes os respectivos pressupostos. Do INFOSEG A utilização do INFOSEG, por sua vez, mostra-se admissível como instrumento complementar de pesquisa patrimonial após a frustração das ferramentas ordinárias. O sistema reúne informações provenientes de bases oficiais e pode fornecer dados cadastrais e registros referentes a veículos, embarcações, aeronaves e outros elementos úteis à localização de patrimônio. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 3. O INFOSEG integra base nacional de dados de órgãos de segurança pública, justiça e fiscalização, abrangendo informações sobre pessoas, veículos, embarcações, aeronaves e armas, o que demonstra sua aptidão para auxiliar na localização de bens do executado. 4. A afirmação de que o INFOSEG se destina exclusivamente aos juízos criminais não encontra amparo, pois o acesso à ferramenta é disponibilizado ao Poder Judiciário sem restrição quanto à competência material dos órgãos jurisdicionais. (...) 9. A prévia frustração das diligências patrimoniais ordinárias justifica o emprego do INFOSEG como instrumento complementar para identificação de bens não alcançados pelos meios tradicionalmente utilizados. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5207761-23.2026.8.09.0051, Des. Fernando de Mello Xavier, publicado em 29/04/2026). No presente caso, contudo, ainda não foram realizadas as pesquisas via INFOJUD e SNIPER ora deferidas. Por coerência com a utilização subsidiária da ferramenta, a pesquisa pelo INFOSEG deverá ocorrer caso aquelas diligências também não revelem patrimônio útil à satisfação do crédito. Da penhora de bens na sede da executada A expedição de mandado de penhora e avaliação foi anteriormente indeferida no evento 89 porque, naquele momento, havia sido realizada apenas uma tentativa de constrição financeira, não se encontrando esgotados os mecanismos menos gravosos de localização patrimonial. O quadro processual, contudo, avançou significativamente desde então. Já foram realizadas pesquisa reiterada via SISBAJUD e consulta ao RENAJUD, ambas infrutíferas, e serão agora empregadas outras ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial. Desse modo, caso também resultem infrutíferas as pesquisas via INFOJUD, SNIPER e INFOSEG, estará suficientemente demonstrada a ausência de resultado útil pelos meios eletrônicos disponíveis, hipótese em que se mostra cabível a tentativa de constrição física de bens existentes na sede da executada. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Por fim, quanto à desconsideração da personalidade jurídica, deve ser observado o que já foi decidido no evento 89. Naquela oportunidade, determinou-se que eventual incidente fosse autuado em autos apartados, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. A mera informação constante do evento 106 de que o exequente pretende promover sua instauração não acarreta, por si só, a suspensão deste cumprimento de sentença, especialmente enquanto ainda existem diligências executivas pendentes. Ante o exposto: DEFIRO a realização de pesquisa via INFOJUD, relativamente aos dados e declarações fiscais disponíveis da executada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, CNPJ nº 07.508.538/0001-50, referentes aos 03 (três) últimos exercícios disponíveis, para identificação de patrimônio e demais informações úteis à execução. DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial via SNIPER, em nome da executada, para identificação de bens, direitos, vínculos patrimoniais e societários úteis à satisfação do crédito. INDEFIRO o pedido de utilização da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB como ferramenta destinada à mera pesquisa e localização de eventual patrimônio imobiliário, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual medida de indisponibilidade caso venha a ser identificado bem determinado e estejam presentes os respectivos pressupostos. REMETAM-SE os autos à CACE para cumprimento das pesquisas via INFOJUD e SNIPER ora determinadas, devendo eventuais documentos contendo dados protegidos ser juntados com a correspondente restrição de acesso. Caso as pesquisas via INFOJUD e SNIPER também resultem infrutíferas, PROCEDA-SE à pesquisa pelo sistema INFOSEG, em nome da executada, destinada exclusivamente à obtenção das informações cadastrais e patrimoniais disponíveis que possam auxiliar na localização de bens passíveis de constrição, inclusive dados relativos a veículos, embarcações, aeronaves e demais registros patrimoniais acessíveis pela ferramenta. Eventuais informações de natureza estritamente criminal obtidas pelo INFOSEG e sem pertinência com a finalidade desta execução não deverão ser trasladadas aos autos, devendo os resultados protegidos por sigilo ser juntados com restrição de acesso; Localizado patrimônio passível de constrição por qualquer das pesquisas acima, volvam-me os autos conclusos para apreciação da medida executiva correspondente; Concluídas as pesquisas acima, com ou sem resultado útil, volvam-me os autos conclusos para apreciação das medidas executivas subsequentes requeridas pela parte exequente, inclusive do pedido subsidiário de expedição de mandado de penhora e avaliação na sede da executada. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, MANTENHO o quanto determinado no evento 89, cabendo à parte exequente, caso persista no requerimento, promover sua autuação na forma ali estabelecida. Não havendo notícia de efetiva instauração do incidente, não há causa para suspensão deste cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5055167-09.2024.8.09.0111 Polo ativo: Aguinaldo Nunes De Oliveira Polo passivo: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN 1 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AGUINALDO NUNES DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN. No evento 89, foram deferidas a inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, e a expedição de certidão para protesto, tendo sido indeferida, naquele momento, a expedição de mandado de penhora e avaliação, por ainda não terem sido esgotados os meios ordinários de pesquisa patrimonial. Na mesma oportunidade, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinou-se à parte exequente que promovesse a autuação do incidente em autos apartados. Posteriormente, no evento 98, foi deferida nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante a funcionalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias, além de pesquisa de veículos via RENAJUD. As diligências restaram infrutíferas. Intimado acerca dos resultados, o exequente, no evento 106, requereu a realização de pesquisa via INFOJUD, CNIB, SNIPER e/ou INFOSEG e, subsidiariamente, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na sede da executada. Informou, ainda, que promoverá a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O cumprimento de sentença deve prosseguir. As medidas executivas ordinárias até então determinadas não permitiram a satisfação do crédito. A pesquisa financeira realizada via SISBAJUD, mediante reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias, encerrou-se sem bloqueio de qualquer valor, ao passo que a consulta ao RENAJUD não identificou veículos registrados em nome da executada. Também já foram adotadas as providências de inclusão do débito em cadastro de inadimplentes e expedição de certidão para protesto. Nesse cenário, mostra-se adequado o aprofundamento gradual das diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, em observância aos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil e aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Da pesquisa via INFOJUD e SNIPER A utilização do INFOJUD mostra-se pertinente para obtenção de informações fiscais e cadastrais capazes de revelar bens, direitos, participações societárias, endereços ou outros elementos úteis à satisfação do crédito, sobretudo após o resultado negativo das pesquisas financeiras e veiculares já realizadas. Igualmente cabível a utilização do SNIPER, ferramenta destinada ao cruzamento e à integração de informações patrimoniais e societárias, revelando-se adequada diante da ausência de bens localizados pelos meios ordinários até então empregados. Assim, devem ser realizadas ambas as pesquisas antes da adoção de medidas executivas de maior amplitude. Da CNIB Diversa é a conclusão quanto ao requerimento de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial. A CNIB possui finalidade específica relacionada à recepção, publicidade e efetivação de ordens de indisponibilidade patrimonial, não se destinando, em regra, à simples investigação destinada à descoberta da existência de imóveis em nome do devedor. A propósito, estabelece a Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB visa conferir efetividade às medidas legalmente previstas, não se prestando à pesquisa da existência de bens do devedor em execução forçada.” A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reafirma essa distinção: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ATUALMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. A CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, possui a finalidade de recepcionar, divulgar e dar efetividade às ordens de indisponibilidade patrimonial e aos respectivos levantamentos, não se destinando à localização de bens ou à pesquisa patrimonial de devedores. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás, sintetizada na Súmula nº 77, estabelece que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB visa conferir efetividade às medidas legalmente previstas, não se prestando à pesquisa da existência de bens do devedor em execução forçada. (...) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PROVIMENTO CNJ, 5ª Câmara Cível, 5484349-46.2026.8.09.0000, Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, publicado em 24/07/2026). No caso, não foi identificado imóvel específico de titularidade da executada sobre o qual se pretenda fazer incidir ordem de indisponibilidade. A pretensão formulada consiste justamente na utilização da CNIB como instrumento destinado a descobrir eventual patrimônio imobiliário. Por essa razão, deve ser indeferida a utilização da CNIB para mera pesquisa patrimonial, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual medida de indisponibilidade caso venha a ser identificado bem determinado e estejam presentes os respectivos pressupostos. Do INFOSEG A utilização do INFOSEG, por sua vez, mostra-se admissível como instrumento complementar de pesquisa patrimonial após a frustração das ferramentas ordinárias. O sistema reúne informações provenientes de bases oficiais e pode fornecer dados cadastrais e registros referentes a veículos, embarcações, aeronaves e outros elementos úteis à localização de patrimônio. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 3. O INFOSEG integra base nacional de dados de órgãos de segurança pública, justiça e fiscalização, abrangendo informações sobre pessoas, veículos, embarcações, aeronaves e armas, o que demonstra sua aptidão para auxiliar na localização de bens do executado. 4. A afirmação de que o INFOSEG se destina exclusivamente aos juízos criminais não encontra amparo, pois o acesso à ferramenta é disponibilizado ao Poder Judiciário sem restrição quanto à competência material dos órgãos jurisdicionais. (...) 9. A prévia frustração das diligências patrimoniais ordinárias justifica o emprego do INFOSEG como instrumento complementar para identificação de bens não alcançados pelos meios tradicionalmente utilizados. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5207761-23.2026.8.09.0051, Des. Fernando de Mello Xavier, publicado em 29/04/2026). No presente caso, contudo, ainda não foram realizadas as pesquisas via INFOJUD e SNIPER ora deferidas. Por coerência com a utilização subsidiária da ferramenta, a pesquisa pelo INFOSEG deverá ocorrer caso aquelas diligências também não revelem patrimônio útil à satisfação do crédito. Da penhora de bens na sede da executada A expedição de mandado de penhora e avaliação foi anteriormente indeferida no evento 89 porque, naquele momento, havia sido realizada apenas uma tentativa de constrição financeira, não se encontrando esgotados os mecanismos menos gravosos de localização patrimonial. O quadro processual, contudo, avançou significativamente desde então. Já foram realizadas pesquisa reiterada via SISBAJUD e consulta ao RENAJUD, ambas infrutíferas, e serão agora empregadas outras ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial. Desse modo, caso também resultem infrutíferas as pesquisas via INFOJUD, SNIPER e INFOSEG, estará suficientemente demonstrada a ausência de resultado útil pelos meios eletrônicos disponíveis, hipótese em que se mostra cabível a tentativa de constrição física de bens existentes na sede da executada. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Por fim, quanto à desconsideração da personalidade jurídica, deve ser observado o que já foi decidido no evento 89. Naquela oportunidade, determinou-se que eventual incidente fosse autuado em autos apartados, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. A mera informação constante do evento 106 de que o exequente pretende promover sua instauração não acarreta, por si só, a suspensão deste cumprimento de sentença, especialmente enquanto ainda existem diligências executivas pendentes. Ante o exposto: DEFIRO a realização de pesquisa via INFOJUD, relativamente aos dados e declarações fiscais disponíveis da executada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, CNPJ nº 07.508.538/0001-50, referentes aos 03 (três) últimos exercícios disponíveis, para identificação de patrimônio e demais informações úteis à execução. DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial via SNIPER, em nome da executada, para identificação de bens, direitos, vínculos patrimoniais e societários úteis à satisfação do crédito. INDEFIRO o pedido de utilização da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB como ferramenta destinada à mera pesquisa e localização de eventual patrimônio imobiliário, sem prejuízo de posterior apreciação de eventual medida de indisponibilidade caso venha a ser identificado bem determinado e estejam presentes os respectivos pressupostos. REMETAM-SE os autos à CACE para cumprimento das pesquisas via INFOJUD e SNIPER ora determinadas, devendo eventuais documentos contendo dados protegidos ser juntados com a correspondente restrição de acesso. Caso as pesquisas via INFOJUD e SNIPER também resultem infrutíferas, PROCEDA-SE à pesquisa pelo sistema INFOSEG, em nome da executada, destinada exclusivamente à obtenção das informações cadastrais e patrimoniais disponíveis que possam auxiliar na localização de bens passíveis de constrição, inclusive dados relativos a veículos, embarcações, aeronaves e demais registros patrimoniais acessíveis pela ferramenta. Eventuais informações de natureza estritamente criminal obtidas pelo INFOSEG e sem pertinência com a finalidade desta execução não deverão ser trasladadas aos autos, devendo os resultados protegidos por sigilo ser juntados com restrição de acesso; Localizado patrimônio passível de constrição por qualquer das pesquisas acima, volvam-me os autos conclusos para apreciação da medida executiva correspondente; Concluídas as pesquisas acima, com ou sem resultado útil, volvam-me os autos conclusos para apreciação das medidas executivas subsequentes requeridas pela parte exequente, inclusive do pedido subsidiário de expedição de mandado de penhora e avaliação na sede da executada. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, MANTENHO o quanto determinado no evento 89, cabendo à parte exequente, caso persista no requerimento, promover sua autuação na forma ali estabelecida. Não havendo notícia de efetiva instauração do incidente, não há causa para suspensão deste cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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