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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055165-47.2026.8.21.0010/RS
AUTOR: ELISEU XAVIER
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando as diretrizes fixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça para prevenção de fraudes processuais e, especialmente, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.021.665/MS, admitindo a exigência de documentos complementares quando presentes indícios de litigância abusiva ou elementos que recomendem a verificação da autenticidade da postulação, cabe ao Juízo adotar medidas destinadas a assegurar o regular desenvolvimento do processo e a efetiva representação da parte em juízo.
O referido precedente reconheceu que o magistrado pode, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, determinar a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, inclusive mediante apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência e outros documentos pertinentes às circunstâncias da demanda.
No caso, a procuração juntada aos autos possui caráter genérico, sem referência específica à presente demanda ou ao contrato discutido, circunstância que recomenda a adoção das cautelas necessárias para confirmação da regularidade da representação processual.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração atualizada, com poderes específicos para a presente demanda, contendo referência ao contrato objeto da ação, com firma reconhecida ou assinatura digital ICP-Brasil, bem como comprovante atualizado de residência em seu nome, confirmando o endereço informado na petição inicial.
Advirto que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I e IV, do CPC.
Intimem-se.