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TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5055164-42.2026.4.04.7100/RS AUTOR: SER ACAO ATIVISMO AMBIENTAL ADVOGADO(A): SILVANA IZABEL NARCISO DE MEDEIROS (OAB RS140416) ADVOGADO(A): VANESSA TERESINHA DOTTA (OAB RS141080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada pela associação SER AÇÃO ATIVISMO AMBIENTAL contra o MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ/RS, UNIÃO FEDERAL, IBAMA e FEPAM. A associação autora pleiteia a paralisação do projeto municipal denominado "Revitalização da iluminação pública da orla da Beira-Mar de Atlântida", o qual prevê a implantação de 16 postes metálicos de 15,88 metros de altura nas dunas, contendo 64 projetores de LED de 400W direcionados à praia e à faixa de areia. A inicial argumenta que as obras estão sendo realizadas sem o adequado licenciamento, visto que a Licença de Operação (LO) FEPAM nº 01575/2025 permitiria apenas o manejo de conflitos de urbanização, como a colocação de passarelas leves de madeira, e não a inserção de iluminação de grande porte. Alega-se, ainda, que a iluminação artificial projetada (fotopoluição) causará severos impactos ecológicos a espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, a exemplo do roedor tuco-tuco (Ctenomys flamarigi), além de prejudicar aves migratórias e a biota marinha. Postula, em tutela de urgência: 1. Concessão de ordem liminar urgente determinando ao MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ/RS e aos seus prepostos/contratados a paralisação e sustação imediata de todas as obras, escavações, fundações, perfurações, montagens de postes e intervenções materiais na faixa de dunas, faixa de areia e vegetação de restinga da orla de Atlântida; 2. Expedição de ordem liminar determinando ao Município que se abstenha de energizar, ligar, testar ou acionar qualquer refletor, projetor ou canhão de luz voltado para a praia, dunas e mar, mantendo o sistema PERMANENTEMENTE DESLIGADO, fazendo cessar de imediato a poluição luminosa e o risco de dano à fauna marinha, costeira e migratória; 3. Determinação liminar para que o Município retire as estruturas metálicas cravadas no cordão de dunas sem licença ambiental específica; 4. Determinação ao IBAMA para que exerça seu dever-poder de fiscalização, promovendo a vistoria e o embargo administrativo formal da obra na praia; 5 5. A concessão da inversão do ônus probatório, transferindo aos Réus o encargo de provar a inofensividade biológica do projeto sobre a flora, solo, microbiota e fauna silvestre e marinha; 6. Cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer uma das ordens liminares, com a reversão dos valores ao Fundo Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (FEMA/RS) É o breve relato. Decido. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e da Lei nº 7.347/1985. A competência da Justiça Federal firma-se em virtude de a suposta degradação incidir sobre Área de Preservação Permanente (APP) em Zona Costeira, abrangendo terrenos de marinha e área de preservação de interesse nacional, o que atrai o interesse direto da União Federal e o dever de fiscalização supletiva do IBAMA. Reconheço, também, a legitimidade ativa da associação, por tratar-se de entidade civil sem fins lucrativos constituída há mais de um ano (Ata de Fundação datada de 31 de julho de 2024 - evento 1.2), possuindo pertinência temática estatutária na defesa e proteção do meio ambiente. Recebo, assim, a inicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito encontra robusto amparo na prova documental anexada ao feito. Destaca-se a Informação ao DEMJ nº 772/2026, proveniente da vistoria realizada pela FEPAM em 11 de junho de 2026 (evento 1.5), que constatou intervenção agressiva nas dunas, movimentação de areia e impactos sobre a vegetação nativa fixadora decorrentes da implantação das estruturas. O mesmo documento técnico atesta que a Licença Ambiental nº 1575/2025, detida pelo Município, "não contempla a autorização para o manejo de dunas visando à instalação de postes de iluminação no cordão de dunas frontais." Eis a conclusão final do relatório de vistoria (evento 1.5): Com base na vistoria técnica realizada, será gerado Auto de Constatação à Prefeitura Municipal de Xangri-Lá, em razão de intervenção em área de dunas sem a devida autorização ambiental, com registro de danos à vegetação existente. Adicionalmente, o Município será formalmente oficiado para que adote as medidas necessárias à recuperação ambiental da área. Configura-se, a princípio, intervenção irregular e desprovida de licenciamento competente em APP (art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012). O perigo de dano afigura-se igualmente evidente e de caráter possivelmente irreversível. Os documentos técnico-científicos juntado à inicial, corroborados pelo Parecer Técnico do Prof. Dr. Walter Orlando Beys da Silva (evento 1.9), sinalizam que a inserção de luz artificial noturna intensa altera gravemente o fotoperíodo natural. Tal cenário constitui ameaça imediata à biodiversidade costeira, impedindo o forrageamento e fluxo gênico da fauna noturna residente e causando o desvio ou colisão fatal de aves migratórias e atração massiva de insetos polinizadores. Como visto pelas fotografias e vídeos anexados, trata-se de luz intensa e constante (canhões de luz), que certamente atingem a flora e a fauna existente no local. No Direito Ambiental, prevalece o Princípio da Precaução, impondo ao Poder Judiciário a pronta interrupção de atividades que apresentem risco iminente de dano ecológico irreversível. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao Município de Xangri-lá/RS: A imediata paralisação de todas as obras, escavações, montagens de postes, fundações e quaisquer intervenções físicas na faixa de dunas, faixa de areia e vegetação de restinga relacionadas à implantação do sistema de iluminação pública da orla de Atlântida. A proibição expressa de energizar, testar ou acionar quaisquer refletores ou canhões de luz instalados que estejam voltados para a praia, o mar ou o cordão de dunas. O sistema deve ser mantido permanentemente desligado até decisão em contrário. A comprovação do cumprimento das medidas acima deverá ser realiza nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de descumprimento das determinações supramencionadas, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil mil reais), limitada, inicialmente a 30 (trinta) dias, com valores a serem destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (FEMA/RS). Indefiro os demais pedidos de tutela. Indeferimento da inicial em relação ao IBAMA. A própria petição inicial afirma que a atuação do Município ocorreu com amparo na Licença de Operação (LO) FEPAM nº 01575/2025, que se refere ao "Manejo de Conflito de Urbanização", afirmando ainda que: "A prova documental irrefutável do ilícito e do manifesto desvio de finalidade repousa na Informação ao DEMJ nº 772/2026 - Processo Administrativo FEPAM nº 1442-0567/25-9. Vistoriando o local em 11 de junho de 2026, a equipe de analistas ambientais da Gerência Regional do Litoral Norte (GERLIT/FEPAM) lavrou constatação conclusiva e estarrecedora:" A constatação oficial culminou na expedição de Auto de Constatação e notificação formal ao Município para paralisar as obras e promover a restauração ambiental. O licenciamento da atividade, que estaria sendo extrapolada, é atribuição da FEPAM, a qual está em processo de fiscalização conforme relatado pela parte autora. Dessa forma, incabível a inclusão do IBAMA no polo passivo, tendo em vista que no sistema de federalismo cooperativo, deve-se evitar a sobreposição de atividades dos entes estatais. Nesse sentido, a Lei Complementar 140/2011, de 8 de dezembro de 2011, estabelece: Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. Isso posto, não demonstrada qualquer omissão do órgão ambiental estadual, não há interesse jurídico em direcionar a ação contra o órgão federal, razão pela qual indefiro a inicial em relação ao IBAMA. Exclua-se da autuação. Defiro a isenção de custas judiciais e encargos pleiteada com fulcro no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Defiro, desde já, o pleito de inversão do ônus da prova com amparo na Súmula 618 do STJ, transferindo aos réus o encargo de comprovar a regularidade integral do licenciamento e a inocuidade dos impactos das instalações. Citação e especificação de provas Citem-se os réus, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183 e 335, CPC). Na contestação, a parte ré deverá, obrigatoriamente, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos, bem como para especificar as provas que pretende produzir, indicando os fatos a que se referem, no mesmo prazo (art. 336 do CPC). Réplica e especificação de provas. Decorrido o prazo para contestação, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC) para réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, indicando os fatos a que se referem, no mesmo prazo. Decorrido, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, voltem conclusos (art. 357 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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