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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055155-17.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: ADILSON ALVES DOS SANTOS (Espólio)
ADVOGADO(A): ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435)
ADVOGADO(A): ISADORA LEITÃO WILD SANTINI PICARELLI (OAB RS132508)
AUTOR: JEAN SOUZA DOS SANTOS PIRES
ADVOGADO(A): ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435)
AUTOR: ADILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435)
ADVOGADO(A): ISADORA LEITÃO WILD SANTINI PICARELLI (OAB RS132508)
AUTOR: CHARLES SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ISADORA LEITÃO WILD SANTINI PICARELLI (OAB RS132508)
ADVOGADO(A): ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por militar reformado em face da União, objetivando a concessão de auxílio-invalidez e a declaração de isenção de imposto de renda, com o pagamento das parcelas retroativas. A parte autora narrou que é militar reformado desde 1996 e que desenvolveu patologias graves, como cardiopatia, enfisema pulmonar e nefropatia, cujo quadro se agravou em 2025 após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC), resultando em sequelas motoras e necessidade de cuidados permanentes de enfermagem. Informou que seus requerimentos administrativos formulados em janeiro de 2024 foram indeferidos.
O juízo reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar os pedidos de natureza tributária (isenção de imposto de renda e repetição de indébito), determinando a cisão do feito. Foi ordenada a permanência exclusiva do pedido de auxílio-invalidez militar nestes autos e a redistribuição da parcela tributária para as varas federais competentes da Subseção Judiciária de Porto Alegre.
Diante da notícia do falecimento da parte autora, o juízo determinou a suspensão do processo e a intimação para a regularização do polo ativo com a habilitação dos sucessores ou do espólio. Os herdeiros Jean Souza dos Santos Pires, Adilson Alves dos Santos Júnior e Charles Souza dos Santos apresentaram petição requerendo suas habilitações no feito, informando o óbito do autor ocorrido em 09/10/2025 e a inexistência de inventário aberto. Informaram, ainda, a existência de um quarto herdeiro, Richard dos Passos Santos. O juízo homologou a habilitação dos três sucessores requerentes no polo ativo da demanda e determinou a reserva da quota-parte referente ao quarto herdeiro não habilitado (Richard dos Passos Santos).
Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que foi homologada a habilitação dos filhos do autor originário no polo ativo da demanda (Evento 65). Contudo, constata-se da petição inicial e da procuração por instrumento público anexada aos autos que o de cujus era casado com a Sra. Irene de Andrade dos Passos.
A petição de habilitação do Evento 62, no entanto, silenciou a respeito da viúva. Considerando as disposições do Código Civil acerca da ordem de vocação hereditária (art. 1.829, I), a cônjuge supérstite pode ostentar a condição de herdeira necessária, a depender do regime de bens adotado no casamento, o que impõe a sua habilitação no feito ou a reserva de sua respectiva quota-parte.
Sendo assim, intimem-se os sucessores habilitados para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Esclareçam a situação da viúva, Sra. Irene de Andrade dos Passos, em relação à sucessão processual; b) Apresentem a certidão de casamento do autor falecido, a fim de comprovar o regime de bens adotado; c) Promovam a habilitação da viúva, mediante a juntada de procuração e documentos pessoais, ou apresentem justificativa legal para a sua exclusão da sucessão.
Ficam os sucessores cientes de que, no silêncio ou na impossibilidade de habilitação, o juízo determinará a reserva da quota-parte presumida da viúva, a fim de resguardar eventuais direitos sucessórios.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.