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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5055154-59.2025.8.09.0051 Polo ativo: Maria De Fatima Santos Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 5371173-43.2020.8.09.0051, movida pelo SINDIPÚBLICO, em que a exequente busca a satisfação de crédito referente a reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014. O Estado de Goiás apresentou impugnação (evento 44), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da exequente. Sustenta o ente federado que, na condição de Fiscal Estadual Agropecuário, a servidora é representada por entidade sindical específica — o Sindicato dos Fiscais Estaduais Agropecuários do Estado de Goiás (SINFEAGO) —, o que afastaria a legitimidade do SINDIPÚBLICO para representá-la na execução do título coletivo. A exequente, em réplica (evento 50), alegou a inexistência jurídica do SINFEAGO, colacionando certidão de arquivamento de seu registro sindical perante o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), defendendo, assim, a legitimidade substitutiva do SINDIPÚBLICO. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Preliminar de Ilegitimidade Ativa: A Primazia do Princípio da Especificidade Sindical. A controvérsia cinge-se em definir se o título judicial exequendo, formado em ação coletiva proposta pelo SINDIPÚBLICO (sindicato de base ampla), alcança a exequente, ocupante do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário, frente à existência de sindicato específico da categoria. O sistema sindical brasileiro é regido pelo princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88), que veda a multiplicidade de sindicatos na mesma base territorial. Decorre desse princípio, por imperativo lógico e hermenêutico, o princípio da especificidade sindical. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1130, a eficácia subjetiva de sentença coletiva proposta por sindicato de representação genérica é limitada aos integrantes da categoria profissional que não possuam entidade representativa mais específica. A pretensão da exequente de que a anulação administrativa do registro do SINFEAGO (fato superveniente) convalidaria, de forma retroativa, a legitimidade do SINDIPÚBLICO, não merece prosperar. A legitimidade processual é condição da ação que deve ser aferida à luz da estrutura sindical vigente ao tempo do ajuizamento da ação coletiva matriz. A criação ou o registro do sindicato específico atrai a competência exclusiva para a representação de seus membros, sendo vedada a atuação de sindicato genérico quando houver ente especializado que melhor represente os interesses técnicos e particulares daquela classe. Ainda que o registro do SINFEAGO tenha sofrido vicissitudes administrativas, a existência de entidade sindical específica no ordenamento, criada com a finalidade de resguardar os interesses da categoria dos Fiscais Agropecuários, retira do sindicato de abrangência ampla (SINDIPÚBLICO) a prerrogativa de substituição processual para fins de execução individual de verbas remuneratórias específicas. A aceitação da tese da exequente implicaria em grave ofensa à organização sindical constitucionalmente protegida e à estabilidade das relações processuais coletivas. Ademais, é cediço que o título judicial coletivo não se estende a categorias cuja representação está afeta a outro ente sindical, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio do devido processo legal. A representação sindical, na hipótese de conflito, deve privilegiar o sindicato que detém maior proximidade com a realidade laboral da categoria, evitando-se o desvirtuamento da ação coletiva. 2. Da Teoria da Asserção e da Ausência de Legitimidade. Sob a ótica da teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas a partir do exame da pertinência subjetiva entre as partes e o direito material discutido. No caso, restou demonstrado que a exequente pertence a uma categoria cuja representação é regida por critério de especificidade, o qual se sobrepõe à atuação genérica do sindicato autor da ação coletiva. A ausência de representatividade sindical apta a sustentar a legitimidade da exequente neste feito é vício insanável que impõe a extinção do processo, visto que o SINDIPÚBLICO não detém, frente à estrutura sindical estadual, poderes para representar, em juízo, os Fiscais Estaduais Agropecuários, prevalecendo a segregação de bases representativas. 3. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado de Goiás e, por conseguinte, reconheço a ilegitimidade ativa da exequente, julgando EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9
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