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5055152-48.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055152-48.2026.8.21.0010/RS AUTOR: FATIMA CATARINA TREVISAN CANDIDO ADVOGADO(A): SAMUEL VARELA FINGER (OAB RS134286) ADVOGADO(A): MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Fátima Catarina Trevisan Candido contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV), visando ao enquadramento funcional como pessoa com deficiência e à concessão de aposentadoria especial, com requerimento de gratuidade da justiça e tutela provisória de urgência. Com a petição inicial, foram acostados procuração (evento 1, PROC2), cópia da Carteira Nacional de Habilitação (evento 1, HABILITAÇÃO3), declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4), dentre outros documentos. Constata-se relevante divergência gráfica ao confrontar a assinatura aposta no documento oficial de identificação civil da demandante com as firmas lançadas nos instrumentos particulares (procuração e declaração de hipossuficiência). Com efeito, a assinatura que consta da Carteira Nacional de Habilitação apresenta padrão caligráfico manifestamente distinto dos traçados gráficos verificados na procuração outorgada aos advogados e na declaração de hipossuficiência. Ademais, a carteira nacional de habilitação apresentada está vencida (evento 1, HABILITAÇÃO3). Desse modo, a existência de discrepância notória entre as assinaturas compromete a presunção de autenticidade dos atos de outorga de mandato e de declaração de pobreza, demandando o devido esclarecimento e a oportuna regularização documental antes da análise da inicial. Por conseguinte, em atenção aos princípios da cooperação e da não surpresa, insculpidos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão de prazo para que a parte autora preste os devidos esclarecimentos sobre a divergência apontada e promova a regularização de sua representação processual e do requerimento de gratuidade da justiça. Ainda, para fins de análise do pedido da gratuidade da justiça, junte a autora cópia integral da última declaração de bens e renda. No caso de ser isenta, junte a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal relativamente aos três últimos exercícios por meio do documento "Consulta Restituições IRPF", bem como comprovante de rendimento, comprovando, documentalmente, a renda. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem os autos conclusos.

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