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TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5055148-57.2024.8.09.0093 Autor(es): Cleibe Humberto Da Silva Réu(s): Marla Barcelos Maia DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por Cleibe Humberto Da Silva, em desfavor de Marla Barcelos Maia, partes qualificadas. Comparece a parte autora, no evento 110, requerendo a inclusão do CPF da ré no polo passivo da lide, sob o fundamento de que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens passíveis de penhora pertencentes à pessoa jurídica executada. Pois bem. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifico que a ré está constituída sob a modalidade de empresário individual. Como sabido, em regra, o patrimônio da empresa não se confunde com o de seus sócios, devendo estes responder até o limite estipulado no contrato social, em havendo o ajuizamento de ação executiva. Todavia, a jurisprudência hodierna tem se pautado no entendimento de que, em se tratando de Empresário Individual, tal regra não é aplicável, porquanto a simples inscrição da pessoa física na junta comercial, e obtenção do CNPJ, não é hábil a dar origem a duas personalidades distintas, uma física e outra jurídica, respondendo o empresário, portanto, por todas as obrigações contraídas pela empresa. Neste sentido, seguem entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. [...] A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que 'o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (Segunda Turma, REsp nº 1682989/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/10/2017 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MICROEMPRESA. PENHORA ON-LINE NA CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. Em se tratando de firma individual, o pedido de penhora 'on-line' pode ser deferido tanto em nome da empresa jurídica executada, quanto em relação à pessoa física do sócio. 3. Descabe falar em desconsideração da pessoa jurídica se o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (5ª CC, AI nº 5125145-62.2017.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJe de 09/08/2017 - grifei). Assim, possível a inclusão da sócia no polo passivo da demanda, com dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dito isso, e deliberando sobre as pretensões apresentadas em face da sócia: I. PROCEDA-SE a inclusão de Marla Barcelos Maia (CPF nº 872.457.361-20) no polo passivo da presente demanda. II. DEFIRO a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 5307206-28.2025.8.09.0090, até o limite do débito executado, equivalente a R$ 14.466,56, devendo ser expedido o respectivo ofício ao Juízo correspondente para as anotações cabíveis. III. DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais em nome da sócia incluída no polo passivo, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, CNIB e RENAJUD, conforme já deliberado no evento 68. IV. Por fim, PROCEDA-SE à exclusão da segunda executada, Promede-Engenharia Ltda., tendo em vista que a condenação proferida no evento 55 foi dirigida exclusivamente à executada Marla, não havendo condenação em face da referida empresa, que, portanto, não deve integrar o presente cumprimento de sentença. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5055148-57.2024.8.09.0093 Autor(es): Cleibe Humberto Da Silva Réu(s): Marla Barcelos Maia DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por Cleibe Humberto Da Silva, em desfavor de Marla Barcelos Maia, partes qualificadas. Comparece a parte autora, no evento 110, requerendo a inclusão do CPF da ré no polo passivo da lide, sob o fundamento de que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens passíveis de penhora pertencentes à pessoa jurídica executada. Pois bem. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifico que a ré está constituída sob a modalidade de empresário individual. Como sabido, em regra, o patrimônio da empresa não se confunde com o de seus sócios, devendo estes responder até o limite estipulado no contrato social, em havendo o ajuizamento de ação executiva. Todavia, a jurisprudência hodierna tem se pautado no entendimento de que, em se tratando de Empresário Individual, tal regra não é aplicável, porquanto a simples inscrição da pessoa física na junta comercial, e obtenção do CNPJ, não é hábil a dar origem a duas personalidades distintas, uma física e outra jurídica, respondendo o empresário, portanto, por todas as obrigações contraídas pela empresa. Neste sentido, seguem entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. [...] A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que 'o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (Segunda Turma, REsp nº 1682989/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/10/2017 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MICROEMPRESA. PENHORA ON-LINE NA CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. Em se tratando de firma individual, o pedido de penhora 'on-line' pode ser deferido tanto em nome da empresa jurídica executada, quanto em relação à pessoa física do sócio. 3. Descabe falar em desconsideração da pessoa jurídica se o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (5ª CC, AI nº 5125145-62.2017.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJe de 09/08/2017 - grifei). Assim, possível a inclusão da sócia no polo passivo da demanda, com dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dito isso, e deliberando sobre as pretensões apresentadas em face da sócia: I. PROCEDA-SE a inclusão de Marla Barcelos Maia (CPF nº 872.457.361-20) no polo passivo da presente demanda. II. DEFIRO a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 5307206-28.2025.8.09.0090, até o limite do débito executado, equivalente a R$ 14.466,56, devendo ser expedido o respectivo ofício ao Juízo correspondente para as anotações cabíveis. III. DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais em nome da sócia incluída no polo passivo, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, CNIB e RENAJUD, conforme já deliberado no evento 68. IV. Por fim, PROCEDA-SE à exclusão da segunda executada, Promede-Engenharia Ltda., tendo em vista que a condenação proferida no evento 55 foi dirigida exclusivamente à executada Marla, não havendo condenação em face da referida empresa, que, portanto, não deve integrar o presente cumprimento de sentença. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
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