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5055133-59.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055133-59.2025.8.13.0702/MGRELATOR: IZABEL CRISTINA DE FREITAS PRUDENCIO EXEQUENTE: ARMELITA FIGUEIRA PRADO ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MELO HORDONES (OAB MG054290) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 03/09/2026 - Ato ordinatório praticado

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055133-59.2025.8.13.0702/MGEXEQUENTE: ARMELITA FIGUEIRA PRADO ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MELO HORDONES (OAB MG054290) EXECUTADO: MARCOS MEDEIROS PRADO ADVOGADO(A): SÔNIA CRISTINA DE SOUSA MASSON (OAB MG087552) SENTENÇA Os embargos foram opostos no prazo legal, por isso deles conheço e concluo que não assiste razão ao Embargante. Trata-se, pois, de recurso de cabível quando a decisão recorrida é omissa, obscura, contraditória ou para correção de erros materiais. Não é nenhum dos casos, porquanto os argumentos expostos por ele demonstra que seu objetivo é de modificar a decisão e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. As questões levantadas, como a comunicabilidade dos bens móveis, a validade da representação processual da Embargada e os limites do título executivo, foram devidamente analisadas na decisão embargada, que delimitou o acervo partilhável e a forma de liquidação. O inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de reexame da matéria não se coadunam com a via estreita dos embargos declaratórios. Com tais considerações, diante da ausência de vício a ser sanado, REJEITO os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão tal como proferida.

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