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5055079-10.2023.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5055079-10.2023.8.09.0174 DESPACHO O exequente formulou pedido incidental de desconsideração inversa da personalidade jurídica no bojo do processo (evento n.° 256). Ocorre que referido incidente deve tramitar em apenso, já que se trata de um pedido que suspende o processo principal nos termos do artigo 134, §3° do Código de Processo Civil. Desse modo intimem a parte exequente para regularizar o protocolo em feito próprio sob a rubrica “Incidente de Desconsideração inversa da Personalidade Jurídica”, apensando-o a este no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive já qualificando o(s) respectivo(s) sócio(s) e especificando os pressupostos legais conforme determina o artigo 134, §4° do CPC. Realizado o protocolo, providenciem o bloqueio do evento n.º 256 e mantenham os presentes suspensos até o deslinde do incidente. Senador Canedo-GO, 9 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5055079-10.2023.8.09.0174 DESPACHO O exequente formulou pedido incidental de desconsideração inversa da personalidade jurídica no bojo do processo (evento n.° 256). Ocorre que referido incidente deve tramitar em apenso, já que se trata de um pedido que suspende o processo principal nos termos do artigo 134, §3° do Código de Processo Civil. Desse modo intimem a parte exequente para regularizar o protocolo em feito próprio sob a rubrica “Incidente de Desconsideração inversa da Personalidade Jurídica”, apensando-o a este no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive já qualificando o(s) respectivo(s) sócio(s) e especificando os pressupostos legais conforme determina o artigo 134, §4° do CPC. Realizado o protocolo, providenciem o bloqueio do evento n.º 256 e mantenham os presentes suspensos até o deslinde do incidente. Senador Canedo-GO, 9 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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