Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5055079-10.2023.8.09.0174
DESPACHO
O exequente formulou pedido incidental de desconsideração inversa da personalidade jurídica no bojo do processo (evento n.° 256).
Ocorre que referido incidente deve tramitar em apenso, já que se trata de um pedido que suspende o processo principal nos termos do artigo 134, §3° do Código de Processo Civil.
Desse modo intimem a parte exequente para regularizar o protocolo em feito próprio sob a rubrica “Incidente de Desconsideração inversa da Personalidade Jurídica”, apensando-o a este no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive já qualificando o(s) respectivo(s) sócio(s) e especificando os pressupostos legais conforme determina o artigo 134, §4° do CPC.
Realizado o protocolo, providenciem o bloqueio do evento n.º 256 e mantenham os presentes suspensos até o deslinde do incidente.
Senador Canedo-GO, 9 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5055079-10.2023.8.09.0174
DESPACHO
O exequente formulou pedido incidental de desconsideração inversa da personalidade jurídica no bojo do processo (evento n.° 256).
Ocorre que referido incidente deve tramitar em apenso, já que se trata de um pedido que suspende o processo principal nos termos do artigo 134, §3° do Código de Processo Civil.
Desse modo intimem a parte exequente para regularizar o protocolo em feito próprio sob a rubrica “Incidente de Desconsideração inversa da Personalidade Jurídica”, apensando-o a este no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive já qualificando o(s) respectivo(s) sócio(s) e especificando os pressupostos legais conforme determina o artigo 134, §4° do CPC.
Realizado o protocolo, providenciem o bloqueio do evento n.º 256 e mantenham os presentes suspensos até o deslinde do incidente.
Senador Canedo-GO, 9 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito