Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Processo: 5055072-33.2026.8.09.0135
Promovente(s): 59.013.515 Vera Nilce De Oliveira Luis Souza
Promovido(s): Maraisa Cardoso De Oliveira
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
SENTENÇA
1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
2. Depreende-se dos autos que a parte autora já indicou diversos endereços para citação da parte ré, contudo, todas as diligências restaram infrutíferas.
Ao que tudo indica e, sobretudo, por não ter a parte autora indicado o endereço válido nas diversas oportunidades que teve, a parte ré se encontra em local incerto e não sabido, o que ressai a impossibilidade de tramitação do feito nesta seara jurisdicional, por ausência de previsão legal da citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
Nessa toada, a realização de novas diligências contraria os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da economia processual e da celeridade. Esgotadas as diligências de tentativa de citação da parte ré, revela-se inócuo o prosseguimento da presente ação.
Cumpre destacar que é ônus da parte autora a indicação de endereço válido da parte ré.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, valendo a anotação de que não fará coisa julgada material, de modo que não impede novo ajuizamento da ação em vara cível, onde é possível a citação por edital, ou mesmo a reiteração dos pedidos no próprio Juizado Especial Cível, caso encontrado o endereço válido da parte ré.
Ressalte-se a desnecessidade, no rito dos Juizados, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito (art. 51, § 1º, Lei 9.099/95).
3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, art. 18, § 2º, e art. 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
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