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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5055064-40.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Eduardo De Almeida Ltda, CPF/CNPJ 01.976.860/0001-28 Requerido: Pneus Via Nobre Ltda Em Recuperacao Judicial, CPF/CNPJ 01.976.860/0001-28 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Dano Infecto em fase de instrução processual. O feito foi saneado no evento 44, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil, com a nomeação da perita judicial Natália Mendes Moreira. A Sra. Perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), requerendo adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba (ev. 54). A parte ré impugnou o valor proposto, reputando-o excessivo e pleiteando sua redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ev. 59). A parte autora, por sua vez, promoveu o depósito de sua cota-parte, no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), correspondente a 50% da proposta original da perita (ev. 60). Resta pendente de apreciação a impugnação aos honorários periciais (ev. 59) e o pedido de tutela de urgência incidental (ev. 28). É o relatório. Decido. Da Impugnação aos Honorários Periciais (ev. 59) A remuneração do perito deve ser fixada pelo juiz, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua execução e o lugar da prestação do serviço, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Analisando a proposta apresentada no evento 54, verifica-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência de inconsistência no cálculo, uma vez que a planilha indica a previsão de 3 (três) horas para a elaboração do laudo, mas lança o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que corresponderia a 4 (quatro) horas de serviço técnico ao custo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por hora. Ademais, a cobrança autônoma de valores para levantamento topográfico e emissão de ART, sem detalhamento técnico que justifique tais montantes, contribui para a percepção de excessividade do valor global. Considerando a natureza da controvérsia e a situação de recuperação judicial da parte ré, afigura-se prudente a modulação da verba honorária. Assim, acolho parcialmente a impugnação para reduzir e fixar os honorários periciais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se revela mais adequado à complexidade do caso, sem prejuízo de eventual complementação futura, caso a perita demonstre, de forma justificada, a necessidade de diligências extraordinárias, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Do Pedido de Tutela de Urgência Incidental (ev. 28) No evento 28, a parte autora formulou pedido para ser autorizada a demolir, por sua conta e risco, a estrutura de contenção que alega invadir seu imóvel. Contudo, tal pedido mostra-se incompatível com a fase atual do processo. A decisão de saneamento (ev. 44) estabeleceu como pontos controvertidos a origem das patologias e a própria existência da invasão, determinando a realização de perícia técnica justamente para elucidar tais questões. O deferimento do pedido de demolição, neste momento, implicaria a destruição do objeto da perícia, tornando impossível a apuração da verdade dos fatos e configurando medida de caráter irreversível, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem rateados igualmente entre as partes, conforme já definido na decisão de saneamento (ev. 44). Considerando que a parte autora já depositou o valor de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais) (ev. 60), superior à sua cota-parte de R$ 3.000,00 (três mil reais), INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor remanescente de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), a fim de integralizar o montante total dos honorários. Comprovado o depósito integral, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total (R$ 3.000,00) em favor da Sra. Perita. Após, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5055064-40.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Eduardo De Almeida Ltda, CPF/CNPJ 01.976.860/0001-28 Requerido: Pneus Via Nobre Ltda Em Recuperacao Judicial, CPF/CNPJ 01.976.860/0001-28 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Dano Infecto em fase de instrução processual. O feito foi saneado no evento 44, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil, com a nomeação da perita judicial Natália Mendes Moreira. A Sra. Perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), requerendo adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba (ev. 54). A parte ré impugnou o valor proposto, reputando-o excessivo e pleiteando sua redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ev. 59). A parte autora, por sua vez, promoveu o depósito de sua cota-parte, no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), correspondente a 50% da proposta original da perita (ev. 60). Resta pendente de apreciação a impugnação aos honorários periciais (ev. 59) e o pedido de tutela de urgência incidental (ev. 28). É o relatório. Decido. Da Impugnação aos Honorários Periciais (ev. 59) A remuneração do perito deve ser fixada pelo juiz, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua execução e o lugar da prestação do serviço, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Analisando a proposta apresentada no evento 54, verifica-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência de inconsistência no cálculo, uma vez que a planilha indica a previsão de 3 (três) horas para a elaboração do laudo, mas lança o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que corresponderia a 4 (quatro) horas de serviço técnico ao custo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por hora. Ademais, a cobrança autônoma de valores para levantamento topográfico e emissão de ART, sem detalhamento técnico que justifique tais montantes, contribui para a percepção de excessividade do valor global. Considerando a natureza da controvérsia e a situação de recuperação judicial da parte ré, afigura-se prudente a modulação da verba honorária. Assim, acolho parcialmente a impugnação para reduzir e fixar os honorários periciais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se revela mais adequado à complexidade do caso, sem prejuízo de eventual complementação futura, caso a perita demonstre, de forma justificada, a necessidade de diligências extraordinárias, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Do Pedido de Tutela de Urgência Incidental (ev. 28) No evento 28, a parte autora formulou pedido para ser autorizada a demolir, por sua conta e risco, a estrutura de contenção que alega invadir seu imóvel. Contudo, tal pedido mostra-se incompatível com a fase atual do processo. A decisão de saneamento (ev. 44) estabeleceu como pontos controvertidos a origem das patologias e a própria existência da invasão, determinando a realização de perícia técnica justamente para elucidar tais questões. O deferimento do pedido de demolição, neste momento, implicaria a destruição do objeto da perícia, tornando impossível a apuração da verdade dos fatos e configurando medida de caráter irreversível, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem rateados igualmente entre as partes, conforme já definido na decisão de saneamento (ev. 44). Considerando que a parte autora já depositou o valor de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais) (ev. 60), superior à sua cota-parte de R$ 3.000,00 (três mil reais), INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor remanescente de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), a fim de integralizar o montante total dos honorários. Comprovado o depósito integral, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total (R$ 3.000,00) em favor da Sra. Perita. Após, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. 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