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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055029-98.2024.4.04.7100/RS EXECUTADO: CRISTINA JOANITA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FERNANDEZ NOGUEIRA (OAB RS043870) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do requerimento e da apresentação dos cálculos de liquidação (evento 129, PET1), o feito deve prosseguir como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 535 do CPC. 1.1. Honorários de Cumprimento: Relativamente ao pretendido reconhecimento do direito ao recebimento de honorários de execução quando o pagamento é realizado por RPV, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Logo, a fixação de honorários de cumprimento está condicionada à impugnação do feito. Destaco que houve a modulação dos efeitos da tese repetitiva, que se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida no dia 1º/07/2024. 2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para tomar ciência da presente decisão. 3. Impugnada a execução, ouça-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se, em sendo o caso, os autos ao DCJ para parecer. 4. Sendo parcial a impugnação, requisitem-se, desde logo, os valores incontroversos, mediante apresentação de planilha de cálculo pela parte exequente. 5. Não havendo impugnação, ou rejeitadas as arguições da parte executada, requisitem-se os valores apresentados na inicial. 6. Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Após o depósito dos valores, diga a parte exequente sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente ou satisfeito o crédito, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se.
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