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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054997-56.2025.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002421-78.2010.8.24.0030/SCEMBARGANTE: EDENIR ENGELBERTO KREMER
ADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE DA SILVA (OAB SC043393)
ADVOGADO(A): NICOLAS MURILO WAGNER (OAB SC055946)
ADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE DA SILVA
ADVOGADO(A): NICOLAS MURILO WAGNER
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução opostos EDENIR ENGELBERTO KREMER por em face do MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, na ação de execução fiscal, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado: 1- Traslade-se cópia da presente para os autos da ação de execução fiscal n. 0002421-78.2010.8.24.0030 e, após, nada requerido, arquive-se o presente feito. 2- Nos autos da ação de execução fiscal, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez), manifestar-se quanto ao prosseguimento da demanda, acostando o cálculo atualizado do débito.