Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5054986-66.2023.8.09.0006
Parte autora/exequente: Carlos Henrique Ferreira Silva
Parte ré/executada: Ânima Centro Hospitalar Ltda
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por CARLOS HENRIQUE FERREIRA SILVA em face de ÂNIMA CENTRO HOSPITALAR LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que no dia 03 de novembro de 2022, buscou atendimento no hospital requerido em razão de fortes dores abdominais.
Relata que, após atendimento, foi encaminhado para a realização de exames de sangue e uma tomografia com uso de contraste e que, durante a aplicação injetável do contraste, ocorreu o extravasamento do líquido em seu braço, o que lhe causou dores intensas, inchaço e deformação.
Sustenta que o laudo da tomografia confirmou a falha, ao constatar que o exame foi realizado “sem a administração do meio de contraste endovenoso”, comprometendo a eficácia do diagnóstico, bem como que o incidente decorreu de inabilidade profissional.
Ante tais fatos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais). Juntou documentos.
Em decisão (mov. 10), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 15), arguindo, em síntese, que o atendimento prestado seguiu todos os protocolos médicos e de enfermagem. Afirma que o extravasamento de contraste é uma complicação possível e prevista na literatura médica para o procedimento realizado, não configurando, por si só, erro ou falha na prestação do serviço. Sustenta tratar-se de iatrogenia e não de erro médico, e que o paciente recebeu todo o acompanhamento multidisciplinar necessário após o ocorrido, com melhora clínica e alta hospitalar. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e requereu a produção de prova pericial. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral. Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 17.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial médica (mov. 23 e 24).
Em decisão (mov. 26), foi deferida a produção de prova pericial.
O laudo médico pericial foi juntado na mov. 70.
As partes se manifestaram sobre o laudo nas mov. 75 e 79.
Em decisão (mov. 84), o laudo pericial foi homologado.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação de serviço médico-hospitalar por parte da requerida, que teria resultado em danos morais ao autor, em decorrência de extravasamento de contraste durante a realização de uma tomografia computadorizada.
A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:
(I) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14,caput, do CDC);
(II) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;
(III) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Assim, a regra aplicável ao hospital, ora prestador de serviços é a da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14, caput, do CDC.
Acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA RECHAÇADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL RECONHECIDA. NASCIMENTO DE FILHO SEM ASSISTÊNCIA DE MÉDICO PEDIATRA EM PARTO PREVIAMENTE AGENDADO. RESSARCIMENTO AOS PAIS DO VALOR GASTO PARA O TRANSPORTE DO RECÉM NASCIDO PARA HOSPITAL COM UTI NEONATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS VENCIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não ocorre nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado do mérito, quando, diante da natureza da matéria controvertida mostrar-se desnecessária a produção de outras provas para a correta e adequada resolução da lide, mormente quando já apresentadas pelas partes provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador. 2. “omissis”. 3. Com efeito, a regra aplicável ao hospital é a da responsabilidade objetiva quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde a ele vinculados de alguma forma, respondendo solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável. 4. [...]. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5005771-22.2019.8.09.0149, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021).
Cumpre asseverar que o §3º, do artigo 14 CDC, disciplina que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Por outro lado, no que tange à responsabilidade dos profissionais liberais, como médicos e enfermeiros, a lei consumerista adota a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo 14 do CDC.
É incontroverso nos autos que a autora submeteu-se a realização de um exame de tomografia com utilização de contraste, na sede do hospital requerido.
Dito isso, sabe-se que a responsabilidade civil, no direito pátrio, repousa em pressupostos inarredáveis: o dano suportado pelo pretendente à indenização, o nexo causal entre o dano objeto do ressarcimento e a conduta culposa ou dolosa daquele a quem se atribui a responsabilidade.
O laudo pericial médico acostado aos autos, na mov. 70, concluiu:
“Visando contribuir com a verdade e destituído de qualquer interesse ou parcialidade, atesto que, do ponto de vista exclusivo médico, houve intercorrência com extravasamento de contraste durante o procedimento de acesso venoso no antebraço direito do Autor, no entanto, sendo este passível de acontecimento, segundo diretrizes médicas, devendo ser seguido um protocolo adequado a fim de que seja evitado e, caso acontecido, para seu tratamento e minimização. A este respeito não se afere por falha na técnica preconizada ou no tratamento posterior nos termos descritos no item V acima.”
O perito judicial, em seu laudo, foi categórico ao afirmar que, embora tenha ocorrido o extravasamento do contraste, tal evento constitui uma intercorrência passível de acontecer em procedimentos de acesso venoso, estando prevista na literatura médica. Atestou, ainda, que o material utilizado, o sítio anatômico da punção e o volume do contraste estavam adequados.
O laudo pericial, portanto, não corrobora a tese autoral de que o evento danoso decorreu de inabilidade ou erro do profissional que realizou o procedimento.
Pelo contrário, enquadra o ocorrido como uma complicação inerente ao ato médico, um risco conhecido e que, no caso concreto, foi devidamente acompanhado pela equipe do hospital, conforme se extrai do próprio laudo e dos documentos juntados pela requerida, em sede de contestação.
Impende ressaltar, que a perícia foi realizada com maestria, afastando todas as dúvidas existentes e respondendo todos os quesitos apresentados.
Portanto, diante desta prova contundente, apesar de o juiz não estar vinculado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor do disposto no art. 479 do CPC/15, observo que a prova pericial produzida mostra-se suficientemente esclarecedora e, aliada aos demais elementos obtidos, conduzem ao necessário e seguro juízo de convicção.
Vale ressaltar que a ocorrência de um resultado indesejado, por si só, não é suficiente para caracterizar o defeito na prestação do serviço, especialmente quando se trata de uma complicação previsível e o fornecedor demonstra ter adotado as cautelas e protocolos indicados para a situação.
Por fim, destaca-se que, embora o autor tenha, de fato, sofrido com dor e inchaço temporários, além da frustração pela não realização do exame com a qualidade esperada, tais transtornos decorreram de uma intercorrência inerente ao risco do procedimento ao qual se submeteu, e não de um serviço defeituoso prestado pelo requerido.
Dessa forma, ausente a comprovação do defeito na prestação do serviço, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil objetiva do hospital, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
A4
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5054986-66.2023.8.09.0006
Parte autora/exequente: Carlos Henrique Ferreira Silva
Parte ré/executada: Ânima Centro Hospitalar Ltda
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por CARLOS HENRIQUE FERREIRA SILVA em face de ÂNIMA CENTRO HOSPITALAR LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que no dia 03 de novembro de 2022, buscou atendimento no hospital requerido em razão de fortes dores abdominais.
Relata que, após atendimento, foi encaminhado para a realização de exames de sangue e uma tomografia com uso de contraste e que, durante a aplicação injetável do contraste, ocorreu o extravasamento do líquido em seu braço, o que lhe causou dores intensas, inchaço e deformação.
Sustenta que o laudo da tomografia confirmou a falha, ao constatar que o exame foi realizado “sem a administração do meio de contraste endovenoso”, comprometendo a eficácia do diagnóstico, bem como que o incidente decorreu de inabilidade profissional.
Ante tais fatos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais). Juntou documentos.
Em decisão (mov. 10), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 15), arguindo, em síntese, que o atendimento prestado seguiu todos os protocolos médicos e de enfermagem. Afirma que o extravasamento de contraste é uma complicação possível e prevista na literatura médica para o procedimento realizado, não configurando, por si só, erro ou falha na prestação do serviço. Sustenta tratar-se de iatrogenia e não de erro médico, e que o paciente recebeu todo o acompanhamento multidisciplinar necessário após o ocorrido, com melhora clínica e alta hospitalar. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e requereu a produção de prova pericial. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral. Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 17.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial médica (mov. 23 e 24).
Em decisão (mov. 26), foi deferida a produção de prova pericial.
O laudo médico pericial foi juntado na mov. 70.
As partes se manifestaram sobre o laudo nas mov. 75 e 79.
Em decisão (mov. 84), o laudo pericial foi homologado.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação de serviço médico-hospitalar por parte da requerida, que teria resultado em danos morais ao autor, em decorrência de extravasamento de contraste durante a realização de uma tomografia computadorizada.
A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:
(I) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14,caput, do CDC);
(II) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;
(III) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Assim, a regra aplicável ao hospital, ora prestador de serviços é a da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14, caput, do CDC.
Acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA RECHAÇADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL RECONHECIDA. NASCIMENTO DE FILHO SEM ASSISTÊNCIA DE MÉDICO PEDIATRA EM PARTO PREVIAMENTE AGENDADO. RESSARCIMENTO AOS PAIS DO VALOR GASTO PARA O TRANSPORTE DO RECÉM NASCIDO PARA HOSPITAL COM UTI NEONATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS VENCIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não ocorre nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado do mérito, quando, diante da natureza da matéria controvertida mostrar-se desnecessária a produção de outras provas para a correta e adequada resolução da lide, mormente quando já apresentadas pelas partes provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador. 2. “omissis”. 3. Com efeito, a regra aplicável ao hospital é a da responsabilidade objetiva quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde a ele vinculados de alguma forma, respondendo solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável. 4. [...]. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5005771-22.2019.8.09.0149, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021).
Cumpre asseverar que o §3º, do artigo 14 CDC, disciplina que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Por outro lado, no que tange à responsabilidade dos profissionais liberais, como médicos e enfermeiros, a lei consumerista adota a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo 14 do CDC.
É incontroverso nos autos que a autora submeteu-se a realização de um exame de tomografia com utilização de contraste, na sede do hospital requerido.
Dito isso, sabe-se que a responsabilidade civil, no direito pátrio, repousa em pressupostos inarredáveis: o dano suportado pelo pretendente à indenização, o nexo causal entre o dano objeto do ressarcimento e a conduta culposa ou dolosa daquele a quem se atribui a responsabilidade.
O laudo pericial médico acostado aos autos, na mov. 70, concluiu:
“Visando contribuir com a verdade e destituído de qualquer interesse ou parcialidade, atesto que, do ponto de vista exclusivo médico, houve intercorrência com extravasamento de contraste durante o procedimento de acesso venoso no antebraço direito do Autor, no entanto, sendo este passível de acontecimento, segundo diretrizes médicas, devendo ser seguido um protocolo adequado a fim de que seja evitado e, caso acontecido, para seu tratamento e minimização. A este respeito não se afere por falha na técnica preconizada ou no tratamento posterior nos termos descritos no item V acima.”
O perito judicial, em seu laudo, foi categórico ao afirmar que, embora tenha ocorrido o extravasamento do contraste, tal evento constitui uma intercorrência passível de acontecer em procedimentos de acesso venoso, estando prevista na literatura médica. Atestou, ainda, que o material utilizado, o sítio anatômico da punção e o volume do contraste estavam adequados.
O laudo pericial, portanto, não corrobora a tese autoral de que o evento danoso decorreu de inabilidade ou erro do profissional que realizou o procedimento.
Pelo contrário, enquadra o ocorrido como uma complicação inerente ao ato médico, um risco conhecido e que, no caso concreto, foi devidamente acompanhado pela equipe do hospital, conforme se extrai do próprio laudo e dos documentos juntados pela requerida, em sede de contestação.
Impende ressaltar, que a perícia foi realizada com maestria, afastando todas as dúvidas existentes e respondendo todos os quesitos apresentados.
Portanto, diante desta prova contundente, apesar de o juiz não estar vinculado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor do disposto no art. 479 do CPC/15, observo que a prova pericial produzida mostra-se suficientemente esclarecedora e, aliada aos demais elementos obtidos, conduzem ao necessário e seguro juízo de convicção.
Vale ressaltar que a ocorrência de um resultado indesejado, por si só, não é suficiente para caracterizar o defeito na prestação do serviço, especialmente quando se trata de uma complicação previsível e o fornecedor demonstra ter adotado as cautelas e protocolos indicados para a situação.
Por fim, destaca-se que, embora o autor tenha, de fato, sofrido com dor e inchaço temporários, além da frustração pela não realização do exame com a qualidade esperada, tais transtornos decorreram de uma intercorrência inerente ao risco do procedimento ao qual se submeteu, e não de um serviço defeituoso prestado pelo requerido.
Dessa forma, ausente a comprovação do defeito na prestação do serviço, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil objetiva do hospital, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
A4