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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5054983-33.2026.8.24.0930/SCAUTOR: EUCLIDES WEILER ADVOGADO(A): ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA (OAB PR019845) ADVOGADO(A): REGINALDO CASELATO (OAB PR046563) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO , a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto(s) da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Em virtude da sucumbência miníma, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 500,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cobradas as custas finais, arquivem-se.
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