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5054963-26.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5054963-26.2021.8.13.0024 - JS CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DAS GRACAS NORONHA CPF: 385.572.586-15 e outros RÉU: EVERALDO JOSE DOS SANTOS CPF: 805.239.608-59 e outros DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios intransponíveis que impedem a regular continuidade do processo. Para o regular processamento do feito, de modo a afastar nulidades, a parte autora deve: 1.1. ACOSTAR procuração em nome da autora MARIA DAS GRAÇAS NORONHA. Na oportunidade, ACOSTAR certidão de nascimento em inteiro teor e certidão de casamento atualizads de AMANDA CAMILA NORONHA e KELY GISELE NORONHA SANTIAGO, respectivamente; 1.2. ACOSTAR certidão vintenária de ações e certidão do distribuidor cível (normal) do TJMG em nome de AMANDA CAMILA NORONHA e KELY GISELE NORONHA SANTIAGO, bem como, assim, certidões de inteiro teor e pé de eventuais ações ali apontadas; 1.3. ACOSTAR Memorial descritivo e Planta do imóvel retificados, elaborados por meio do SIRGAS2000 (Sistema Geodésico de Referência Oficialmente Adotado no Brasil), constando o imóvel usucapiendo, sua área total, bem como a área efetivamente ocupada e a existência de benfeitorias, acessões e construções. Indicar, ainda, os lotes confrontantes internos (vizinhos) e externos pelas laterais esquerda, direita e fundos, mencionando expressamente o número do lote respectivo, conforme certidão de origem, com área, limites e confrontações, bem como o nome dos proprietários (confinantes) ou daquelas pessoas que efetivamente ocupam os imóveis lindeiros, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) ou termo de responsabilidade técnica (TRT) e respectivo pagamento, com assinatura equivalente à assinatura constante no ART. A delimitação do objeto da ação deve estar em conformidade com a metragem indicada: na inicial e na certidão de origem (se houver); 1.4. Tendo em vista que não há convenção de condomínio averbada na matrícula, o que afasta a incidência do permissivo legal do art. 248, §2o do CPC, deverá o Autor, QUALIFICAR de forma completa (nome completo, CPF, estado civil e endereço completo) todos os proprietários/possuidores de unidades imobiliárias do referido condomínio edilício. A declaração do confinante assinada por meio digital basta. Se for assinatura física, precisa estar acompanhada do documento de identidade; 1.4.1. Ressalta-se que a exigência de rol completo e atualizado busca evitar futuras nulidades processuais insanáveis decorrentes de defeito de citação, bem como impedir diligências inúteis por parte dos oficiais de justiça. Com o objetivo de dar regular prosseguimento ao feito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e nos termos das normas da Corregedoria deste Tribunal, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, promova(m) a adequação completa do feito, com a juntada integral da documentação indicada para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção. Após, retornem os autos conclusos. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte

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