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5054948-21.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5054948-21.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARTA MARTINS GONCALVES CPF: 026.488.071-44 RÉU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES CPF: 23.104.151/0001-95 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARTA MARTINS GONÇALVES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES. Alega a autora, em síntese, que houve infiltração no teto do quarto do imóvel em que reside, atingindo a cama e causando danos ao colchão, e que, apesar de reiterados contatos com a síndica desde outubro de 2024, o problema somente recebeu reparo em abril de 2025. Sustenta que não foi ressarcida pelos prejuízos e que a situação lhe causou transtornos, mencionando também reflexos sobre a saúde de seu filho, razão pela qual requer indenização por danos materiais e morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 10573690009). Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial, sob o fundamento de que seria necessária perícia técnica. No mérito, negou sua responsabilidade, alegando ausência de prova de que o vazamento decorra de área comum, bem como dos danos materiais e morais alegados. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. No mais, não há nulidade ou vícios a serem sanados. Havendo preliminares, passo à enfrentá-las. De antemão, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a controvérsia acerca da origem das infiltrações e dos danos pode ser apreciada por meio das provas produzidas nos autos. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos consiste em verificar a responsabilidade do condomínio réu pelos danos decorrentes da infiltração ocorrida no imóvel em que reside a autora. A autora sustenta que a infiltração provinha do telhado do edifício e que, apesar das reiteradas solicitações dirigidas à administração condominial, o problema persistiu por vários meses. Por sua vez, o réu nega sua responsabilidade, sustentando não haver prova de que a infiltração tenha se originado de área comum do condomínio. Pois bem. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a infiltração decorreu de problema existente no telhado da edificação. Em audiência de instrução e julgamento, a autora informou que reside no último pavimento do edifício e que, imediatamente acima de sua unidade, encontra-se apenas o telhado. Além disso, as conversas juntadas aos autos (ID 10525183429, p. 10) demonstram que o profissional contratado pelo próprio condomínio informou que o vazamento no telhado decorria de problema na calha. Tais elementos, analisados em conjunto, permitem concluir que a infiltração teve origem na cobertura do edifício, inexistindo nos autos elemento concreto capaz de indicar causa diversa. Cumpre destacar que o telhado constitui parte comum da edificação, conforme expressamente estabelece o art. 1.331, § 2º, do Código Civil: Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. Por sua vez, dispõe o art. 1.348, V, do Código Civil: Art. 1.348. Compete ao síndico: V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; Desse modo, tratando-se de infiltração proveniente do telhado, compete ao condomínio zelar por sua adequada conservação e realizar os reparos necessários, respondendo pelos prejuízos decorrentes da omissão ou demora injustificada no cumprimento desse dever. No caso concreto, verifica-se, ainda, que a administração condominial foi comunicada acerca do problema desde outubro de 2024, tendo sido realizadas sucessivas solicitações de providências, ao passo que o reparo somente ocorreu em abril de 2025. Assim, no caso dos autos, resta caracterizada a omissão no dever de conservação. Quanto aos danos materiais, as fotografias juntadas aos autos (IDs 10525183429 e 10525203010) demonstram que a infiltração atingiu não apenas o colchão utilizado pela autora, mas também o teto do quarto, que apresenta sinais visíveis de umidade e deterioração da pintura. Destarte, comprovados os danos materiais e o nexo causal com a infiltração, deve o réu indenizar a autora na quantia de R$ 1.200,00, valor que se mostra razoável, proporcional e compatível com a extensão dos prejuízos demonstrados nos autos. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a situação narrada não gerou repercussões capazes de ultrapassar o campo dos meros aborrecimentos cotidianos. Isso porque, para que haja reparação, é indispensável a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, com reflexos relevantes à honra ou à dignidade da parte, o que não se evidencia nos autos. Ainda, não se observa circunstância excepcional que configure dano moral indenizável, pois não restou demonstrado abalo psicológico ou social de maior gravidade. Quanto ao pedido formulado pela requerida referente a condenação da ré em litigância de má-fé, não merece prosperar, eis que a autora apenas se utilizou do direito de ação, para tutelar um direito que entende devido, descabendo falar-se em litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ). Não há condenação, nesta fase, em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia

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