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TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054912-62.2021.8.21.0001/RSRELATOR: LIA GEHRKE BRANDAO EXEQUENTE: SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 188 - 02/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054912-62.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO EXECUTADO: ALVAIR ANTONIO RIBEIRO DAS NEVES ADVOGADO(A): FABIANO BARRETO DA SILVA (OAB RS057761) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos. Passo à análise das questões pendentes. 1 Da Impugnação à penhora sisbajud (evento 164, SISBAJUD1 e evento 175, PET1): Esclareço, inicialmente, que, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil , não há ciência prévia da penhora via sisbajud a ser realizada pelo Poder Judiciário. Dispõe referido artigo que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Do dispositivo legal, constata-se que a ciência prévia, retiraria a eficária da medida. A pedido do credor, foi realizada penhora por meio do sistema Sisbajud (evento 164, SISBAJUD1), tendo sido bloqueado e transferido ao Banrisul o valor de R$ 1.936,68 (Nu Pagamentos IP). O executado comparece aos autos apresentanto Impugnação à Penhora, acompanhada de documentos (evento 175, PET1), na qual alega a impenhorabilidade dos valores constritos por serem decorrentes de seu trabalho como frentista (evento 175, CHEQ3) e provenientes de empréstimo (evento 175, ANEXO4). No contracheque juntado aos autos, é possível verificar a existência do empréstimo consignado na rubrica "9750 - DESC. EMP. CRED. TRAB N° 679720859" (evento 175, CHEQ3), que indica o valor descontado do salário do empregado referente à parcela de um empréstimo consignado. A respeito do empréstimo pessoal, segundo entendimento da C. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, "(...) Em relação ao empréstimo consignado, Villas Bôas Cueva apontou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a proteção da impenhorabilidade. (...) Os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. (...)".1 Isso ocorre, pois o salário e o empréstimo com desconto em folha possuem bases jurídicas distintas. O salário é pago como contraprestação pelo trabalho ou serviçoç e o empréstimo tem origem no contrato de mútuo realizado entre trabalhador e instituição financeira. Dessa forma, entendo que o executado não apresentou comprovação robusta de que os valores seriam destinados à sua manutenção ou de sua família. Outrossim, quanto aos extratos bancários juntados, estes indicam que a conta bancária na qual houve a constrição judicial é a mesma em que o executado recebe seu salário. No exatrato constante do evento (evento 175, EXTR5), verifica-se que, em 20/06/2026, o executado recebeu uma transferência via pix no valor de R$927,00, realizada pelo seu empregador. No extrato juntado no (evento 175, EXTR6), constata-se que, em 04/07/2026, houve uma transferência de R$1.064,00, via Pix efetuada por "COMERCIAL TRES FIGUEIRAS LTDA - 01.429.112 /0001-25". Por fim, no dia 03/08/2026, houve nova transferência via pix pelo empregador, no valor de R$20,00. Conforme dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Diante disso, tendo a penhora caráter alimentar deve ser liberada ao executado. Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBAS SALARIAIS. CASO CONCRETO. 1. Os valores percebidos a título de verba salarial são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. O valor percebido a título de salário pela parte agravada não é excessivamente elevado, não autorizando a constrição de parte do salário, a fim de assegurar a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, conforme posição do egrégio STJ. Dessa forma, considerando que a parte devedora não possui elevados vencimentos, não restou demonstrada que a hipótese do caso concreto se enquadra na exceção à impenhorabilidade da verba salarial. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52344095420228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 28-02-2023). Destaco, por oportuno, que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários diz respeito apenas a contas poupança na forma do art. 833, X, do Código de Processo Civil1 ou conta onde o devedor recebe seus vencimentos o que não restou demonstrado. Caso o entendimento fosse diverso, jamais débito algum de valor inferior a 40 (quarenta) salários seria quitado pelo devedor ou por qualquer pessoa, ficando o credor sujeito sempre a que o devedor possua uma situação bem estabelecia a ponto de possuir mais de quarenta salários mínimos em sua conta, quando muitas vezes, o próprio credor de boa-fé pode não dispor dessa quantia sob reserva em seu patrimônio e necessitar da quitação do débito, enquanto a outra parte fica a lhe dever e, ainda, cria uma reserva para sua própria proteção. Incumbirá a parte que teve o valor bloqueado comprovar a impenhorabilidade de importância inferior a 40 salários mínimos constrita em conta que não seja de poupança, devendo demonstrar "que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. SOBRAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR L. F. M. S. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE, ALEGADAMENTE PROVENIENTES DE SALÁRIO, EM AÇÃO MOVIDA PELO B. E. R. G. S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE SÃO PROVENIENTES DE SALÁRIO E DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.2. A PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE SOBRAS SALARIAIS.3. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE SOBRAS SALARIAIS NÃO GOZAM DE IMPENHORABILIDADE, POIS PERDEM A NATUREZA ALIMENTAR. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE CONSTITUEM RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL, NÃO SE APLICANDO AUTOMATICAMENTE A SOBRAS SALARIAIS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, INC. IV E X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.660.671/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 21/02/2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53348129420238217000, REL. PEDRO CELSO DAL PRA, J. 25-06-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50845618520258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 11-04-2025) (grifou-se) Ante o exposto, reconhecido o caráter salarial da importância constrita, expeça-se alvará em favor da executada no valor de R$ 1.936,68 (Nu Pagamentos IP), referentes ao bloqueio via sisbajud de evento (evento 164, SISBAJUD1). O alvará deverá ser acompanhado dos rendimentos do depósito. Intime-se a executada para indicar conta bancária para a expedição do alvará. 2 Da Penhora via Renajud (evento 67, RENAJUD1): No decorrer do processo houve a penhora do veículo placa IVN0380 - Honda BIZ 125 ES (evento 67, RENAJUD1). Nos termos da decisão de evento (evento 144, DESPADEC1), intime-se o executado a indicar o paradeiro do veículo penhorado no processo via Renajud (evento 67, RENAJUD1). Intimem-se. Dil. legais. 1. site consultado nesta data (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Valor-de-emprestimo-consignado-e-penhoravel--salvo-se-destinado-a-subsistencia-do-trabalhador.aspx)
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