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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054908-96.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO: ALESSANDRA ZANETE NUNES ADVOGADO(A): THIAGO THIBES (OAB SC050242) EXECUTADO: ALESSANDRA ZANETE NUNES 02553225938 ADVOGADO(A): THIAGO THIBES (OAB SC050242) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO propôs a presente execução em face de ALESSANDRA ZANETE NUNES e ALESSANDRA ZANETE NUNES 02553225938. Em decisão de Evento 120, DESPADEC1 foi indeferido o pleito de indisponibilidade de bens por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Além disso, a parte exequente foi intimada para para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando que a parte apenas reiterou o pedido de indisponiblidade pelo CNIB e como não foram localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação da execução, faz-se necessário suspender o feito. O Código de Processo Civil estabelece a respeito: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Pelo exposto: 1. SUSPENDE-SE a execução pelo prazo de 1 ano, restando suspensa a prescrição por força do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo de suspensão, nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos, conforme o § 2º do artigo acima mencionado, ciente a parte exequente de que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 da Lei Instrumental.
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