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Processo 5054896-59.2021.8.09.0093

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5054896-59.2021.8.09.0093 POLO ATIVO: Cooperativa De Credito E Captação Sicoob Unicidades POLO PASSIVO: Ana Zilda Teixeira Zaina DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS REGIÕES SUDOESTE SUL E OESTE DE GOIÁS, em face de ANA ZILDA TEIXEIRA ZAINA, qualificados. O cumprimento de sentença foi reativado ante a notícia de descumprimento do acordo homologado em 31/03/2022 (evento 51), apresentando a exequente demonstrativo de cálculo atualizado no valor de R$ 155.851,13 (evento 64). Intimada, a parte executada apresentou impugnação (evento 72). Alegou excesso de execução, sob o argumento de que teria adimplido parte das parcelas pactuadas, juntando, para tanto, único comprovante no valor de R$ 2.856,26 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), supostamente pago em favor de Paulo Campos Advogados Associados EPP (CNPJ 01.463.817/0001-69). A parte exequente se manifestou (evento 75), pugnando pela rejeição da impugnação, ao fundamento de que o documento juntado não se presta a comprovar o alegado pagamento, além de a executada não ter apresentado memória de cálculo discriminada indicando o valor que entende devido. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. 2. Inicialmente, cumpre observar que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático (art. 525, § 6º, do CPC), sendo necessária, para a sua concessão, a garantia do juízo e a demonstração de fundamento relevante apto a evidenciar risco de dano grave e de difícil reparação. Diante da fragilidade da insurgência ora analisada, não se vislumbra a relevância de fundamento exigida para a suspensão dos atos executivos. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a indicação imediata do valor que o executado entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Trata-se de ônus processual imposto à parte que pretende controverter o montante exigido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas ou desacompanhadas de elementos que permitam identificar, objetivamente, a extensão da controvérsia. Pertinente, nesse sentido, o teor do dispositivo legal: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, embora a executada sustente ter realizado pagamentos parciais, a alegação, na medida em que busca reduzir o montante objeto da execução, traduz-se em verdadeira insurgência quanto ao saldo exequendo e, portanto, representa matéria de excesso de execução. Nessa hipótese, incumbia à executada demonstrar, de forma objetiva e específica, a repercussão dos pagamentos que afirma ter realizado, indicando o valor que entende efetivamente devido e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, de modo a permitir a comparação entre o cálculo apresentado pela exequente e aquele reputado correto pela defesa. Não se mostra suficiente, portanto, a mera afirmação de que determinados pagamentos teriam sido realizados. Cabia à executada individualizar os valores, indicar as respectivas datas e comprovar sua efetiva quitação, bem como demonstrar de que forma tais pagamentos alterariam o saldo apresentado pela exequente. A jurisprudência é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. TESE NÃO CONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. ART. 525, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) Nos termos do artigo 525, § 4º, Código de Processo Civil, suscitada a tese de excesso de execução, cumpre ao devedor declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, revelando o ponto em que equivocada a planilha do credor. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 525, § 5º, CPC). (...) Agravo conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5738653-98.2023.8.09.0005, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJ.) Na hipótese dos autos, a executada não indicou qual seria o saldo devedor que reputa correto, tampouco apresentou memória de cálculo discriminada capaz de demonstrar a alegada redução do débito. Limitou-se a afirmar que possui “absoluta convicção” de ter quitado outras parcelas, sem, contudo, individualizar os supostos pagamentos ou demonstrar, de maneira objetiva, sua repercussão sobre o saldo executado. Ausente, portanto, a indicação do valor incontroverso e o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, não há elementos que permitam ao Juízo aferir a existência ou a extensão do alegado pagamento e o suposto excesso de execução decorrente. Ainda que superado o óbice processual anteriormente apontado, a insurgência também não merece acolhimento sob o aspecto probatório. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela exequente. Assim, ao sustentar a realização de pagamentos capazes de reduzir ou extinguir o débito executado, competia à executada apresentar prova documental idônea e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva quitação da obrigação. A comprovação do pagamento, nesse contexto, deve permitir a identificação segura da operação, especialmente quanto à data, ao valor, ao beneficiário e à sua vinculação com a obrigação objeto do cumprimento de sentença. O documento juntado no evento 72, contudo, não se mostra suficiente para esse propósito. Trata-se de mera fotografia de tela, cuja legibilidade é comprometida e que não permite identificar, com a segurança necessária, a data em que teria ocorrido a alegada transação bancária. A única referência temporal visível corresponde à data de criação do arquivo de imagem (14/07/2022), o que, por óbvio, não comprova que a operação bancária tenha sido realizada nessa data, tampouco estabelece, por si só, qualquer vínculo entre o documento e a obrigação executada. Além disso, ainda que se admitisse a autenticidade e a pertinência do documento apresentado, ele se referiria à quitação de uma única parcela das 48 previstas no acordo, o que seria manifestamente insuficiente para infirmar o saldo apontado pela exequente ou demonstrar a alegada quitação das demais parcelas, sobretudo diante da alegação de inadimplemento que ensejou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Desse modo, a prova produzida não é capaz de demonstrar fato extintivo ou modificativo da obrigação executada, permanecendo hígido, quanto ao ponto, o cálculo apresentado pela exequente. 3. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no evento 72, com fundamento no art. 525, §§ 1º, III, 4º e 5º, e art. 373, I, todos do CPC, por ausência de demonstrativo discriminado de cálculo e por insuficiência do documento juntado para comprovação do alegado pagamento. 3.1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 64, no valor de R$ 155.851,13 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e treze centavos), atualizado até 04/2026, por refletirem corretamente os encargos pactuados no acordo homologado (evento 51). 3.2. Registre-se, todavia, que eventuais valores comprovadamente pagos pela executada, mediante documentação idônea, inequívoca e apta a identificar com segurança a data, o valor, a origem e a vinculação da operação ao adimplemento do acordo, deverão ser abatidos do montante ora homologado por ocasião da satisfação do crédito, a fim de resguardar a vedação ao enriquecimento sem causa, sem prejuízo da rejeição da impugnação ora decidida. 3.3. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da impugnação ao cumprimento de sentença, diante de sua rejeição, nos termos da Súmula 519 do STJ. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5054896-59.2021.8.09.0093 POLO ATIVO: Cooperativa De Credito E Captação Sicoob Unicidades POLO PASSIVO: Ana Zilda Teixeira Zaina DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS REGIÕES SUDOESTE SUL E OESTE DE GOIÁS, em face de ANA ZILDA TEIXEIRA ZAINA, qualificados. O cumprimento de sentença foi reativado ante a notícia de descumprimento do acordo homologado em 31/03/2022 (evento 51), apresentando a exequente demonstrativo de cálculo atualizado no valor de R$ 155.851,13 (evento 64). Intimada, a parte executada apresentou impugnação (evento 72). Alegou excesso de execução, sob o argumento de que teria adimplido parte das parcelas pactuadas, juntando, para tanto, único comprovante no valor de R$ 2.856,26 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), supostamente pago em favor de Paulo Campos Advogados Associados EPP (CNPJ 01.463.817/0001-69). A parte exequente se manifestou (evento 75), pugnando pela rejeição da impugnação, ao fundamento de que o documento juntado não se presta a comprovar o alegado pagamento, além de a executada não ter apresentado memória de cálculo discriminada indicando o valor que entende devido. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. 2. Inicialmente, cumpre observar que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático (art. 525, § 6º, do CPC), sendo necessária, para a sua concessão, a garantia do juízo e a demonstração de fundamento relevante apto a evidenciar risco de dano grave e de difícil reparação. Diante da fragilidade da insurgência ora analisada, não se vislumbra a relevância de fundamento exigida para a suspensão dos atos executivos. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a indicação imediata do valor que o executado entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Trata-se de ônus processual imposto à parte que pretende controverter o montante exigido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas ou desacompanhadas de elementos que permitam identificar, objetivamente, a extensão da controvérsia. Pertinente, nesse sentido, o teor do dispositivo legal: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, embora a executada sustente ter realizado pagamentos parciais, a alegação, na medida em que busca reduzir o montante objeto da execução, traduz-se em verdadeira insurgência quanto ao saldo exequendo e, portanto, representa matéria de excesso de execução. Nessa hipótese, incumbia à executada demonstrar, de forma objetiva e específica, a repercussão dos pagamentos que afirma ter realizado, indicando o valor que entende efetivamente devido e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, de modo a permitir a comparação entre o cálculo apresentado pela exequente e aquele reputado correto pela defesa. Não se mostra suficiente, portanto, a mera afirmação de que determinados pagamentos teriam sido realizados. Cabia à executada individualizar os valores, indicar as respectivas datas e comprovar sua efetiva quitação, bem como demonstrar de que forma tais pagamentos alterariam o saldo apresentado pela exequente. A jurisprudência é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. TESE NÃO CONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. ART. 525, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) Nos termos do artigo 525, § 4º, Código de Processo Civil, suscitada a tese de excesso de execução, cumpre ao devedor declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, revelando o ponto em que equivocada a planilha do credor. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 525, § 5º, CPC). (...) Agravo conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5738653-98.2023.8.09.0005, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJ.) Na hipótese dos autos, a executada não indicou qual seria o saldo devedor que reputa correto, tampouco apresentou memória de cálculo discriminada capaz de demonstrar a alegada redução do débito. Limitou-se a afirmar que possui “absoluta convicção” de ter quitado outras parcelas, sem, contudo, individualizar os supostos pagamentos ou demonstrar, de maneira objetiva, sua repercussão sobre o saldo executado. Ausente, portanto, a indicação do valor incontroverso e o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, não há elementos que permitam ao Juízo aferir a existência ou a extensão do alegado pagamento e o suposto excesso de execução decorrente. Ainda que superado o óbice processual anteriormente apontado, a insurgência também não merece acolhimento sob o aspecto probatório. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela exequente. Assim, ao sustentar a realização de pagamentos capazes de reduzir ou extinguir o débito executado, competia à executada apresentar prova documental idônea e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva quitação da obrigação. A comprovação do pagamento, nesse contexto, deve permitir a identificação segura da operação, especialmente quanto à data, ao valor, ao beneficiário e à sua vinculação com a obrigação objeto do cumprimento de sentença. O documento juntado no evento 72, contudo, não se mostra suficiente para esse propósito. Trata-se de mera fotografia de tela, cuja legibilidade é comprometida e que não permite identificar, com a segurança necessária, a data em que teria ocorrido a alegada transação bancária. A única referência temporal visível corresponde à data de criação do arquivo de imagem (14/07/2022), o que, por óbvio, não comprova que a operação bancária tenha sido realizada nessa data, tampouco estabelece, por si só, qualquer vínculo entre o documento e a obrigação executada. Além disso, ainda que se admitisse a autenticidade e a pertinência do documento apresentado, ele se referiria à quitação de uma única parcela das 48 previstas no acordo, o que seria manifestamente insuficiente para infirmar o saldo apontado pela exequente ou demonstrar a alegada quitação das demais parcelas, sobretudo diante da alegação de inadimplemento que ensejou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Desse modo, a prova produzida não é capaz de demonstrar fato extintivo ou modificativo da obrigação executada, permanecendo hígido, quanto ao ponto, o cálculo apresentado pela exequente. 3. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no evento 72, com fundamento no art. 525, §§ 1º, III, 4º e 5º, e art. 373, I, todos do CPC, por ausência de demonstrativo discriminado de cálculo e por insuficiência do documento juntado para comprovação do alegado pagamento. 3.1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 64, no valor de R$ 155.851,13 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e treze centavos), atualizado até 04/2026, por refletirem corretamente os encargos pactuados no acordo homologado (evento 51). 3.2. Registre-se, todavia, que eventuais valores comprovadamente pagos pela executada, mediante documentação idônea, inequívoca e apta a identificar com segurança a data, o valor, a origem e a vinculação da operação ao adimplemento do acordo, deverão ser abatidos do montante ora homologado por ocasião da satisfação do crédito, a fim de resguardar a vedação ao enriquecimento sem causa, sem prejuízo da rejeição da impugnação ora decidida. 3.3. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da impugnação ao cumprimento de sentença, diante de sua rejeição, nos termos da Súmula 519 do STJ. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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