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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5054892-05.2025.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRENTE: ANA PAULA FOGAÇA VARGAS DOS PASSOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): THALES GUILHERME SILVEIRA (OAB RS124318)
ADVOGADO(A): LUCAS NOREMBERG IUNG (OAB RS113504)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SEVERO CORREA (OAB RS105762B)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. HORA ATIVIDADE/EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 RECONHECIDA. DECRETO Nº 21.645/2021. CÔMPUTO DO PERÍODO DE INTERVALO DO RECREIO COMO HORA-ATIVIDADE QUE DIVERGE DA PREVISÃO DA LEI FEDERAL. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal do magistério contra sentença de improcedência em ação que busca o cumprimento do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08, referente à hora-atividade, com condenação do Município ao pagamento das horas extraclasse não concedidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da inclusão do período de intervalo do recreio escolar no cômputo da fração de atividade extraclasse, contrariando o disposto na Lei nº 11.738/08.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Lei nº 11.738/08 estabelece que, na composição da jornada de trabalho dos professores, deve-se observar o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos, reservando-se 1/3 para atividades extraclasse.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 958, declarou a constitucionalidade da norma que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores para atividades extraclasse.
3. O Município de Caxias do Sul, ao computar o período de recreio como hora-atividade, descumpre a legislação federal, pois tal período não viabiliza as atividades extraclasse previstas.
4. O pagamento das horas para dedicação às atividades extraclasse deve ser feito com base no valor da hora-aula normal do professor, de forma simples e sem reflexos, inclusive durante o período da pandemia da COVID-19.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido. Sentença reformada para declarar a ilegalidade da inclusão do período de recreio no cômputo da fração de atividade extraclasse e condenar o Município ao pagamento de indenização correspondente ao período de hora-atividade suprimido.
Tese de julgamento: 1. A inclusão do período de recreio escolar no cômputo da fração de atividade extraclasse é ilegal, devendo ser assegurada a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme a Lei nº 11.738/08.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Constituição Federal, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/02/2013; STF, RE 936790, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/05/2020.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.