2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5054891-20.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE: JUSSARA DOS SANTOS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB RS122957) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de apelação (evento 42, APELAÇÃO1) interposto pela parte autora devolve, exclusivamente, matéria atinente à majoração dos honorários advocatícios. Nesse contexto, importa destacar que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito material da parte, motivo pelo qual a gratuidade da justiça a esta deferida não se estende automaticamente àquele. Consoante dispõe o art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, a dispensa do preparo depende da demonstração da insuficiência de recursos pelo próprio advogado, circunstância não verificada nos autos. Assim, considerando que a pretensão recursal refere-se exclusivamente à verba honorária e inexistindo pedido de gratuidade formulado pelo patrono, impõe-se o recolhimento do preparo recursal. Ante o exposto, intime-se o advogado da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.