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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054867-55.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EXEQUENTE: GUSTAVO CENCI AGOSTINI ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a presente execução de título extrajudicial, porque instruída com todos os documentos necessários ao início do procedimento. 2. A certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do CPC, pode ser emitida pelo próprio advogado na área de “ações” do eproc, “certidão para execuções.” 3. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC. 4. Expeça-se carta AR de citação do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, contados do recebimento da citação, efetue o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 829, caput, do CPC. Na mesma oportunidade, fica o executado intimado para, querendo, parcelar o débito na forma do artigo 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor executado e pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais. 5. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, acompanhados de memória de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento. Agendadas intimações eletrônicas.
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