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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5054864-64.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais APELANTE: ADM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONGELADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Tiago Alves Teixeira (OAB RS085348) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de dispensa da antecipação do preparo recursal ou, sucessivamente, de seu parcelamento, formulado pela apelante em razão da alegada situação de dificuldade financeira, suscitada apenas em grau recursal. Tal pretensão não se confunde com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto que suspende a exigibilidade das despesas processuais enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que as custas judiciais (taxa judiciária) não se confundem com o preparo recursal, por constituírem encargos processuais distintos, sendo espécies distintas de despesas processuais. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, inexistindo previsão legal que autorize seu recolhimento ao final do processo. A hipótese de pagamento diferido prevista no art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 restringe-se às custas judiciais, não alcançando o preparo recursal. No caso, a recorrente não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e tampouco comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, conforme exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe-se o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Diante disso, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. Diligências legais.
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