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TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054863-18.2026.8.21.0010/RS AUTOR: RUBENS SALLABERRY KIST ADVOGADO(A): GILIAR HEMANN PIRES (OAB RS108720) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por RUBENS SALLABERRY KIST em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. Narrou o demandante que foi aprovado em 4º lugar no Concurso Público nº 01/2025 para o cargo de Engenheiro Civil e que, após convocação pelo Edital de Nomeação nº 04/2026, foi considerado inapto em avaliação psicológica, resultando na expedição do Termo de Impedimento de Posse datado de 21/05/2026. Sustentou a nulidade do ato avaliativo por ausência de critérios objetivos, contradição interna do laudo, desvio de finalidade e cerceamento de defesa na esfera administrativa. Requereu a concessão de tutela de urgência para reserva de vaga e, no mérito, a declaração de nulidade do exame psicotécnico e do ato impeditivo de posse, com a realização de perícia judicial ou submissão a nova avaliação técnica e consequente investidura no cargo público. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.705,48 (cento e vinte e nove mil, setecentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), calculando o montante com base na soma de doze vencimentos do cargo almejado, com fundamento no art. 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Cumpre analisar, de plano, a exatidão do valor atribuído à causa e o reflexo direto desse parâmetro na definição da competência jurisdicional absoluta. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece de modo cogente que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso em apreço, a pretensão deduzida ostenta natureza eminentemente declaratória, anulatória e mandamental. O autor insurge-se contra ato administrativo que o considerou inapto em avaliação psicológica, buscando desconstituir o Termo de Impedimento de Posse para assegurar o prosseguimento no concurso público ou a submissão a nova perícia técnica. Não se verifica na petição inicial qualquer pedido cumulado de condenação ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas ou indenização pecuniária. O proveito almejado consiste unicamente na desconstituição do ato administrativo restritivo e na garantia da vaga, matéria desprovida de expressão econômica direta e imediata. O critério adotado pela parte autora (estimativa correspondente a doze meses de remuneração) mostra-se inadequado à espécie. A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pacificou o entendimento de que a ação que visa unicamente anular ato de eliminação ou impedimento de posse em certame público não possui conteúdo patrimonial mensurável de imediato, devendo o valor da causa ser fixado no valor de alçada, conforme se depreende do seguinte precedente: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul em face da declinação efetuada pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos de ação declaratória que visa anular termo de impedimento de posse em concurso público para o cargo de auditor fiscal da receita municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição da competência para processar e julgar ação declaratória de nulidade de ato administrativo, considerando o valor da causa e a natureza do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O objeto da lide não possui cunho econômico imediato, visando apenas o controle da legalidade de ato administrativo que impediu a posse do autor no cargo público, sem pedido condenatório de pagamento de valores.2. O provimento buscado é de natureza desconstitutiva e mandamental, para anular o ato de impedimento de posse e determinar a realização de novo exame psicológico, não havendo expressão econômica direta.3. A alteração do valor da causa de R$ 9.757,36 para R$ 117.088,32 (soma dos 12 meses de vencimento do cargo) não reflete o proveito econômico buscado, pois eventual procedência da demanda apenas permitirá a permanência do autor no certame.4. O art. 292, §3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.5. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado, conforme art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, sendo determinada pelo valor da causa, independentemente da complexidade da matéria ou necessidade de realização de perícia. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 52291861820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 13-02-2026) Nesse passo, diante da ausência de proveito econômico imediato e direto, impõe-se a retificação do valor da causa, de ofício, para fixá-lo no valor de alçada. Com a readequação do montante para o valor de alçada, o valor da causa passa a ser inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, incidindo a regra do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que preconiza a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente. Ante o exposto: a) corrijo de ofício o valor da causa, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o no valor de alçada; b) declino da competência para o processamento e julgamento desta demanda em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul, com base no art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009; d) redistribua-se, independentenmente de preclusão, por versar sobre competência absoluta.
TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5054863-18.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: RUBENS SALLABERRY KIST ADVOGADO(A): GILIAR HEMANN PIRES (OAB RS108720) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de feito em que é parte a Fazenda Pública, justifico a não designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, porque manifesta a impossibilidade de transigir, de plano, nas ações que envolvem interesse público, com exceções que serão observadas. Ressalto que tal providência não trará prejuízos às partes, ao contrário, agilizará o andamento do processo e observará os critérios de economia processual e celeridade, princípios que devem nortear as demandas de direito público. RUBENS SALLABERRY KIST ajuizou ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS. Alegou ter sido aprovado em 4º lugar no Concurso Público regido pelo Edital n° 01/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, destinado ao provimento do cargo de Engenheiro Civil. Narrou ter sido nomeado para o cargo por meio do Edital de Nomeação nº 04/2026, contudo, foi considerado inapto na avaliação psicológica, resultando na expedição do Termo de Impedimento de Posse em 21/05/2026. Em sede de tutela de urgência, requereu a reserva de vaga correspondente ao cargo de Engenheiro Civil em seu favor, impedindo sua ocupação por outro candidato. Carreou documentos. É o breve relatório. Cumpre dizer, de início, que, tratando-se de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário restringe-se ao exame dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A análise preliminar dos documentos juntados aos autos não indica, por si só, a violação alegada, pois avaliados de acordo com a previsão no Edital. No entanto, considerando a análise superficial da questão, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que com o trâmite do feito a vaga que eventualmente seria destinada ao autor já poderá ter sido ocupada, e, invocando o poder geral de cautela, possível a concessão de reserva de vaga. Salienta-se ainda o alto grau de reversibilidade da liminar, fato que não apresentará prejuízo ao demandado neste momento. Sendo assim, sem prejuízo de ulterior reexame da matéria, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar que, no prazo de 10 dias, o demandado reserve uma vaga ao autor para o cargo de Engenheiro Civil, nos termos do edital n. 01/2025, até o final do processo. Cite-se o Município de Caxias do Sul para contestação em 30 dias úteis (CPC, art. 335, caput, c/c arts. 183, caput, e 219, caput, mais o art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Com a contestação, à réplica. Oficie-se o Município para cumprimento, servindo cópia da presente decisão como ofício. Agendada intimação eletrônica.
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