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TRF4 · 4ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054858-78.2023.4.04.7100/RS EXECUTADO: DKD - INDUSTRIA, COMERCIO E PROJETOS DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO DAVILA (OAB RS072761) DESPACHO/DECISÃO A parte Executada, entre outras questões, requer o desbloqueio dos valores encontrados em conta(s) de sua titularidade, sob a alegação de tratar-se de verba impenhorável destinada ao pagamento da folha de salários. Primeiro, saliento que a penhora em questão, realizada por este Juízo, foi operacionalizada por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Ao utilizá-lo, a ordem sempre é para o bloqueio de todos os saldos eventualmente existentes, em nome do(s) executado(s), em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição. Atualmente, o único tipo de conta que esse sistema permite ao Juízo impedir, de antemão, o bloqueio, é a "conta-salário", assim definida pela Resolução Bacen nº 3.402/06, já que ela se destina exclusivamente a crédito de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, enfim, verbas impenhoráveis por força de lei. Excetuada essa modalidade de conta, quanto às demais espécies, a aferição da penhorabilidade ou não de todo e qualquer valor bloqueado é possível apenas em momento posterior, depois de se oportunizar ao(s) executado(s)/interessado(s) alegar(em) e comprovar(em) nos autos alguma das seguintes situações previstas no art. 833 do novo Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sublinho, por pertinente, que incumbe à parte Executada a comprovação, em caso de alegação nesse sentido, de que a quantia bloqueada se encontra protegida de constrição. Conforme demonstrativos do bloqueio (evento 126), a ordem judicial de bloqueio incidiu sobre R$ 37.487,80. No que tange aos valores bloqueados nas contas vinculadas ao CPF, sinalo que, independentemente de se tratar de valor depositado em conta-corrente, conta-poupança ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupança, a quantia até 40 (quarenta) salários mínimos é considerada impenhorável quando se trate de pequeno investidor - pessoa física, ou seja, que possua saldo total inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos (já considerada a soma de valores em conta-corrente e valores em aplicação financeira), sendo esse também o entendimento expresso na Súmula nº 108 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis: Súmula 108 - É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/2015, art. 833, X), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. Não havendo motivo para tratamento diferenciado entre referidas formas de aplicação/depósito, incide a hipótese de impenhorabilidade do inciso X, art. 833, do CPC, quando o pequeno poupador for pessoa física. Tal entendimento, contudo, não se aplica à quantia bloqueada em contas de pessoa jurídica, pois, segundo entendimento pacífico do e. Tribunal Regional Federal, tais valores presumem-se não serem destinados ao sustento do devedor e de sua família (pois, do contrário, estariam depositados em conta bancária do seu CPF), não estando revestidos pela impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO. BACENJUD. FIRMA INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1. Os ativos financeiros de pessoa jurídica bloqueados pelo BACENJUD compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), sendo, portanto, penhoráveis. Precedentes. 2. Caso em que, a análise do espelho da ordem BACENJUD acostado aos autos demonstra que o bloqueio atingiu tão somente as contas vinculadas ao CNPJ do devedor, não recaindo sobre ativos financeiros mantidos pela pessoa natural (CPF). 3. "Estando os valores depositados em conta do CNPJ do empresário individual, presume-se que esses não são destinados ao seu sustento pessoal e de sua família, de modo que não estão revestidos pela impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil" (TRF4, AG 5006132-72.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/07/2019). (...). (TRF4, AG 5040723-26.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 23/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. BACENJUD. VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. Estando os valores depositados em conta do CNPJ do empresário individual, presume-se que esses não são destinados ao seu sustento pessoal e de sua família, de modo que não estão revestidos pela impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5037980-43.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2020) Dito isso, passo à alegação de que a verba penhorada em contas do CNPJ é essencial à subsistência da empresa, pois seria destinada ao pagamento de salários e/ou fornecedores. A jurisprudência dominante no TRF4ª Região é no sentido de que, em regra, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica - e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física -, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC/2015), porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, folha de salários, tributos, fornecedores, etc. -, sendo, portanto, penhoráveis. Ademais, "a existência de obrigações financeiras, como o pagamento de salários dos funcionários, FGTS, é a situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo ensejar óbice ao bloqueio via BACENJUD, sob pena de se inviabilizar qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas" (TRF4, AG 5045626-12.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 09/11/2017). No mesmo sentido, "a utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacenjud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "'letra morta"' o artigo 854 do CPC" (TRF4, AG 5015851-78.2019.4.04.0000, Segunda Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 14/08/2019). Ainda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) esta Corte já decidiu que não há provas da impenhorabilidade dos valores depositados. A utilização dos valores como capital de giro, inclusive para pagamento de tributos, aluguel e salários dos funcionários, é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via BACENJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "'letra morta"' a inovação do art. 655-A do CPC (art. 854 do CPC/2015). (TRF4, AG 5009167-45.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 25/05/2016). 2. No que diz respeito ao requerimento de AJG, o E. Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas têm direito ao referido benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. No caso em apreço, a juntada de documentos pela pessoa jurídica agravante, bem como o fato de ter realizado pedido de recuperação judicial, demonstram, ao meu ver, situação de precariedade financeira, motivo pelo qual deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AG 5018343-77.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL DE BENS. DINHEIRO. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. GRUPO ECONÔMICO. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA RENÚNCIA. 1. A alegação de que os valores são impenhoráveis por destinarem-se ao pagamento de salários, em situações excepcionais, pode ser reconhecida. No caso dos autos, no entanto, não há essa comprovação. Ademais, tratando-se, em tese, de grupo econômico, não se faz possível tal reconhecimento apenas com base na situação de uma de suas empresas. 2. A regra que determina impenhoráveis os valores que não excedam o limite de 40 salários mínimos não se aplica no caso. Em regra é aplicada somente para pessoas físicas, e sua interpretação extensiva que se aplica às microempresas e às de pequeno porte não cabe à agravante, pois faz parte de grupo econômico. 3. A proteção da lei 8.009/90 tem por objetivo proteger o imóvel usado como sede de moradia para a instituição familiar. Porém a propriedade fiduciária do imóvel foi transferida à instituição financeira, demonstrando-se operada uma espécie de renúncia a tal proteção.. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5017663-92.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/08/2018) Não obstante, como visto, de forma excepcional se reconhece a impenhorabilidade de quantia depositada em conta de titularidade da empresa quando inequivocamente predestinada ao pagamento de salário, de modo que se revele indispensável para essa finalidade. No caso dos autos, restou demonstrado pelos contratos de trabalho, contracheques e extratos bancários (eventos 119 e 128) que o pagamento de salários era usualmente realizado na conta do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) em que se deu o bloqueio de parte dos valores, que o valor líquido devido a título de salários aos funcionários celetistas no mês da constrição era de R$ 3.980,83 (evento 119, CHEQ12), e que a constrição prejudicou o pagamento dos salários. Assim sendo, verifico que a constrição incidiu sobre verba comprovadamente destinada ao pagamento de salários e defiro parcialmente o pedido de desbloqueio. Inclua-se minuta de desbloqueio junto ao SISBAJUD para a liberação de R$ 3.980,83 que estavam constritos junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), e transfira-se o remanescente para conta vinculada a estes autos. Intimem-se, a parte exequente inclusive para promover o prosseguimento dos atos executórios, no prazo de 30 dias.
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