Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054824-97.2026.4.03.6301 AUTOR: ADRIANA GONCALVES SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por ADRIANA GONCALVES SILVA (parte sem advogado) em face da CAIXA VIDA E PREVIDELNCIA SA, por meio da qual objetiva: a) Declarar abusiva e nula qualquer exigência de migração contratual ou cumprimento de novo prazo de carência para o resgate do plano contratado; b) Condenar a Ré a restituir à Autora a quantia integral acumulada na reserva técnica do plano de previdência (R$ 9.901,22 apurados em agosto/2026), acrescida de correção monetária desde a data de cada atualização e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação/recusa indevida; c) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos transtornos impostos, pela retenção abusiva e pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Narra a parte autora que “em 12/02/2016, a Autora contratou junto à Ré o plano de previdência complementar individual denominado "CAIXA BEM FAMILIA - 1133" (Modalidade VGBL), formalizado sob a Proposta/Certificado nº 84241670000017, vinculado à Agência nº 4241 (Conjunto Nacional/SP). Transcorrido o perı́odo contratual de diferimento/acumulação de 10 (dez) anos, ocorrido em 12/02/2026, o plano ingressou no status de "Ativa c/ Cobrança Suspensa p/ Fim de Diferimento", contando com uma reserva técnica acumulada no montante de R$ 9.584,83 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), conforme expressamente reconhecido pela própria Ré na Carta de Ouvidoria nº 26042907006427. Ao tentar efetuar o resgate integral da quantia que lhe pertence por direito, a Autora passou a enfrentar sucessivos e injustificados óbices burocráticos promovidos pela empresa Ré: a) Inicialmente, a Central de Atendimento da Ré alegou impossibilidade técnica de processar o resgate direto por se tratar de "plano antigo" descontinuado, exigindo o comparecimento presencial em agência física. b) Em 20/04/2026, a Autora compareceu à agência fı́sica da Caixa Econômica Federal (Ag. Consolação/SP) e preencheu todos os formulários administrativos de resgate solicitados. c) Nada obstante o cumprimento de todas as exigências burocráticas, a Ré negou o pagamento direto em conta corrente, condicionando a liberação do saldo à obrigatoriedade de contratação/migração para um novo produto de previdência privada com a imposição de nova carência de 60 (sessenta) dias para o exercício do resgate. Inconformada com a retenção indevida de seu patrimônio, a Autora buscou a tutela perante os órgãos de proteção ao consumidor, registrando reclamação perante a Fundação PROCON/SP (Protocolo CIP nº 1408106/2026). Em resposta oficial dirigida ao PROCON/SP e à Ouvidoria, a Ré confirmou integralmente a conduta abusiva, sustentando que a migração obriga a emissão de um novo certificado e o cumprimento involuntário da carência de 60 dias, afirmando que o resgate direto não é suportado pelo seu sistema operacional para planos descontinuados. A manifestação técnica conclusiva do PROCON/SP classiYicou a conduta da Ré como RECLAMAÇAJO FUNDAMENTADA NAJO ATENDIDA, atestando expressamente que a exigência de contratação de novo plano para liberação de resgate constitui Venda Casada (Art. 39, I, do CDC), vantagem manifestamente excessiva (Art. 39, V, do CDC) e transferência ilı́cita dos riscos do negócio ao consumidor (Art. 14 do CDC). Diante da recalcitrância e da injustificada retenção dos valores acumulados, não restou alternativa à Autora senão socorrer-se do Poder Judiciário”. É o breve relatório. Decido. No caso em exame, da documentação anexada à inicial, verifica-se que o contrato foi firmado junto à Caixa Vida e Previdência S/A. É o caso de afastar, portanto, a competência da Justiça Federal para o julgamento do caso concreto. Com efeito, não há motivo algum para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF figure como ré nestes autos. Isto porque a ré não é a empresa responsável pelos serviços de seguros, cabendo tais serviços à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., sociedade por ações inscrita sob CNPJ nº 03.730.204./0001-76 ou, eventualmente, à CAIXA SEGURADORA S/A (sociedade anônima fechada, CNPJ nº 34.020.354/0001-10), ambas regidas pelos próprios estatutos sociais e pelas demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis. Com efeito, a figura da CEF não se confunde com as demais instituições, uma vez que são pessoas jurídicas distintas, com naturezas jurídicas e regimes jurídicos diversos (ao passo em que a CEF é empresa pública federal, as demais são sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, portanto). E, assim o sendo, não é de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de causas em que figurem pessoas jurídicas de direito privado. Nesse sentido, estabelece o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, a questão posta em tela compete exclusivamente à Justiça Estadual. Finalmente, em se tratando de Juizado Especial Federal, havendo incompetência, é de rigor a extinção do feito, tudo nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06”). Por todo o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do enunciado 24 do FONAJEF. A parte autora poderá intentar nova ação contra a entidade responsável perante a Justiça Estadual, competente para seu processamento e julgamento. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta