Publicações do processo

5054824-97.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054824-97.2026.4.03.6301 AUTOR: ADRIANA GONCALVES SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por ADRIANA GONCALVES SILVA (parte sem advogado) em face da CAIXA VIDA E PREVIDELNCIA SA, por meio da qual objetiva: a) Declarar abusiva e nula qualquer exigência de migração contratual ou cumprimento de novo prazo de carência para o resgate do plano contratado; b) Condenar a Ré a restituir à Autora a quantia integral acumulada na reserva técnica do plano de previdência (R$ 9.901,22 apurados em agosto/2026), acrescida de correção monetária desde a data de cada atualização e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação/recusa indevida; c) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos transtornos impostos, pela retenção abusiva e pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Narra a parte autora que “em 12/02/2016, a Autora contratou junto à Ré o plano de previdência complementar individual denominado "CAIXA BEM FAMILIA - 1133" (Modalidade VGBL), formalizado sob a Proposta/Certificado nº 84241670000017, vinculado à Agência nº 4241 (Conjunto Nacional/SP). Transcorrido o perı́odo contratual de diferimento/acumulação de 10 (dez) anos, ocorrido em 12/02/2026, o plano ingressou no status de "Ativa c/ Cobrança Suspensa p/ Fim de Diferimento", contando com uma reserva técnica acumulada no montante de R$ 9.584,83 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), conforme expressamente reconhecido pela própria Ré na Carta de Ouvidoria nº 26042907006427. Ao tentar efetuar o resgate integral da quantia que lhe pertence por direito, a Autora passou a enfrentar sucessivos e injustificados óbices burocráticos promovidos pela empresa Ré: a) Inicialmente, a Central de Atendimento da Ré alegou impossibilidade técnica de processar o resgate direto por se tratar de "plano antigo" descontinuado, exigindo o comparecimento presencial em agência física. b) Em 20/04/2026, a Autora compareceu à agência fı́sica da Caixa Econômica Federal (Ag. Consolação/SP) e preencheu todos os formulários administrativos de resgate solicitados. c) Nada obstante o cumprimento de todas as exigências burocráticas, a Ré negou o pagamento direto em conta corrente, condicionando a liberação do saldo à obrigatoriedade de contratação/migração para um novo produto de previdência privada com a imposição de nova carência de 60 (sessenta) dias para o exercício do resgate. Inconformada com a retenção indevida de seu patrimônio, a Autora buscou a tutela perante os órgãos de proteção ao consumidor, registrando reclamação perante a Fundação PROCON/SP (Protocolo CIP nº 1408106/2026). Em resposta oficial dirigida ao PROCON/SP e à Ouvidoria, a Ré confirmou integralmente a conduta abusiva, sustentando que a migração obriga a emissão de um novo certificado e o cumprimento involuntário da carência de 60 dias, afirmando que o resgate direto não é suportado pelo seu sistema operacional para planos descontinuados. A manifestação técnica conclusiva do PROCON/SP classiYicou a conduta da Ré como RECLAMAÇAJO FUNDAMENTADA NAJO ATENDIDA, atestando expressamente que a exigência de contratação de novo plano para liberação de resgate constitui Venda Casada (Art. 39, I, do CDC), vantagem manifestamente excessiva (Art. 39, V, do CDC) e transferência ilı́cita dos riscos do negócio ao consumidor (Art. 14 do CDC). Diante da recalcitrância e da injustificada retenção dos valores acumulados, não restou alternativa à Autora senão socorrer-se do Poder Judiciário”. É o breve relatório. Decido. No caso em exame, da documentação anexada à inicial, verifica-se que o contrato foi firmado junto à Caixa Vida e Previdência S/A. É o caso de afastar, portanto, a competência da Justiça Federal para o julgamento do caso concreto. Com efeito, não há motivo algum para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF figure como ré nestes autos. Isto porque a ré não é a empresa responsável pelos serviços de seguros, cabendo tais serviços à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., sociedade por ações inscrita sob CNPJ nº 03.730.204./0001-76 ou, eventualmente, à CAIXA SEGURADORA S/A (sociedade anônima fechada, CNPJ nº 34.020.354/0001-10), ambas regidas pelos próprios estatutos sociais e pelas demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis. Com efeito, a figura da CEF não se confunde com as demais instituições, uma vez que são pessoas jurídicas distintas, com naturezas jurídicas e regimes jurídicos diversos (ao passo em que a CEF é empresa pública federal, as demais são sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, portanto). E, assim o sendo, não é de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de causas em que figurem pessoas jurídicas de direito privado. Nesse sentido, estabelece o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, a questão posta em tela compete exclusivamente à Justiça Estadual. Finalmente, em se tratando de Juizado Especial Federal, havendo incompetência, é de rigor a extinção do feito, tudo nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06”). Por todo o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do enunciado 24 do FONAJEF. A parte autora poderá intentar nova ação contra a entidade responsável perante a Justiça Estadual, competente para seu processamento e julgamento. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.