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5054819-22.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 15ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054819-22.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO: EUGENIO SILVANEI CARLOTTO ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE TOALDO (OAB PR100574) ADVOGADO(A): LEONARDO LUCAS DO NASCIMENTO LORENZONI (OAB PR112209) EXECUTADO: EUGENIO SILVANEI CARLOTTO TRANSPORTES ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE TOALDO (OAB PR100574) ADVOGADO(A): LEONARDO LUCAS DO NASCIMENTO LORENZONI (OAB PR112209) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada requer a liberação de seus ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD. Decido. A celebração de parcelamento não autoriza o levantamento das penhoras realizadas antes do acordo, conforme o precedente firmado pelo STJ (Tema/Repetitivo nº 1.012): O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso concreto, observa-se que o bloqueio do valor de R$ 2.871,25 (evento 12.2), e a consolidação do parcelamento ocorreram no dia 04/08/2026 (evento 9.3). Assim, tal valor deve ser liberado. Quanto aos demais bloqueios (evento 12.1), tratam-se de valores irrisórios que, somados, não totalizam 1% do valor da dívida. Posto isso, defiro o pedido de liberação da indisponibilidade. 2. Promova-se a suspensão do feito ante o parcelamento noticiado pelo prazo requerido. Não informado prazo, ressalto que cabe exclusivamente ao exequente acompanhar o adimplemento da avença de modo que findo o prazo do parcelamento deverá peticionar nos autos, ciente de que não havendo requerimento os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento, respeitada a prescrição. 3. Tendo em vista suspensão da exigibilidade da dívida, intime-se a parte exequente para que promova o levantamento de eventual protesto da dívida. Do mesmo modo, à Secretaria para que promova o imediato levantamento de restrição SERASAJUD eventualmente inserida nestes autos. 4. Intimem-se.

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