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5054806-14.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054806-14.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: LORENA CICYLIA TAVARES GONCALVES ADVOGADO(A): PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, proferida no processo nº 5005857-44.2025.4.04.7104, a qual condenou os réus ao fornecimento do procedimento cirúrgico de Artrodese da Coluna para Correção de Scoliose e Correção Cirúrgica de Medula Presa, com Monitorização Neurofisiológica, em favor da autora (evento 74, SENT1): [...] Ante o exposto, rejeito a preliminar, defiro a tutela provisória de urgência e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando procedente a demanda, a fim de condenar os réus ao fornecimento do procedimento cirúrgico de Artrodese da Coluna para Correção de Scoliose e Correção Cirúrgica de Medula Presa, com Monitorização Neurofisiológica, em favor da autora, nos termos da fundamentação. Fica a cargo dos réus, nos termos da fundamentação, adotar os procedimentos necessários para a realização do procedimento na via administrativa. Cabe à União o custeio do procedimento, nos termos da fundamentação. Devem os réus levarem adiante a concretização da presente decisão, no prazo de 30 dias, providenciando o encaminhamento da parte autora para a sua inclusão no sistema de gerenciamento de consultas e procedimentos cirúrgicos na estrutura do SUS, sob pena de imediato sequestro de valores ao final do prazo para viabilizar a realização do procedimento demandado no âmbito particular. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer dirigida aos réus, faculte-se à parte autora a apresentação de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, em autos apartados distribuídos por dependência ao presente feito, onde serão tomadas as medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Os seguintes documentos devem obrigatoriamente instruir o pedido: três orçamentos do tratamento, dados bancários da conta destinatária do montante eventualmente bloqueado, cópia da decisão/sentença descumprida (que reconheceu o direito ao tratamento) e pedido/encaminhamento do médico.[...] (Grifei) A sentença transitou em julgado em 19/08/2025 (evento 109). A parte exequente distribuiu o presente cumprimento de sentença em 01/09/2025 (evento 1, INIC1). No evento 83, PET1, a parte exequente informou que realizou o Protocolo Digital do Ministério da Saúde. No entanto, até o momento a obrigação de fazer não foi cumprida, fato o qual agravou o seu estado de saúde. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Considerando o tempo decorrido e a gravidade do caso concreto, intimem-se as partes executadas para cumprir a obrigação de fazer no prazo urgente de 10 dias, fornecendo o procedimento cirúrgico de Artrodese da Coluna para Correção de Scoliose e Correção Cirúrgica de Medula Presa, com Monitorização Neurofisiológica, à parte exequente. 2. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pelas partes executadas, a parte exequente deverá instruir seu pedido com orçamento atualizado, indicando o valor unitário e total de exames, consultas preparatórias, materiais, despesas médicas e despesas hospitalares referentes ao procedimento cirúrgico de Artrodese da Coluna para Correção de Scoliose e Correção Cirúrgica de Medula Presa, com Monitorização Neurofisiológica. 3. Não sendo cumprida a obrigação e sobrevindo pedido de bloqueio de valores, acompanhado de orçamento atualizado, retornem os autos conclusos com urgência.

  2. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054806-14.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: LORENA CICYLIA TAVARES GONCALVES ADVOGADO(A): PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do evento 72, PET1, intime-se a parte exequente para informar se realizou o Protocolo Digital do Ministério da Saúde, bem como para juntar aos autos informações sobre o andamento do pedido. Juntadas as informações e sendo necessário, retornem os autos conclusos.

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