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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5054797-10.2026.8.24.0930/SCAUTOR: DANIELY SOKOLSKI ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) **DECLARAR abusivos os juros remuneratórios do contrato nº ****2147; b) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios desse contrato a 9,345% ao mês, mantidas as demais disposições contratuais; c) **DETERMINAR o recálculo do contrato nº ****2147; d) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, admitida a compensação com saldo devedor; e) **MANTER as taxas contratadas nos contratos nº ******5383 e nº ****9087, respectivamente em 9,99% e 9,49% ao mês; f) REJEITAR o pedido de repetição em dobro. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 2/3 para a autora e 1/3 para o réu. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da autora em **10% sobre o proveito econômico obtido com a revisão do contrato nº ****2147. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% sobre a parcela dos pedidos rejeitados, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas atribuídas à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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