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TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5054784-39.2026.8.21.0010/RS IMPETRANTE: VALDECIR RICHETTI ADVOGADO(A): MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VALDECIR RICHETTI impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE. O endereço informado pelo impetrante na inicial é na cidade de Porto Alegre/RS. Portanto, a ação mandamental foi impetrada contra autoridade coatora com sede funcional na Comarca de Porto Alegre. Desse modo, é incompetente este juízo, de forma absoluta, para o processamento e julgamento do presente writ. Isso porque, no mandado de segurança a competência é definida em razão da sede funcional da autoridade coatora. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AGENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA – SEMA/RS (SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – SISEPRA, LOTADO EM TRAMANDAÍ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. - Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a presente ação mandamental foi impetrada contra ato do agente da gerência regional da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA/RS, na comarca sede da autoridade dita coatora, o que faz do juízo daquela comarca o competente para processar e julgar o mandamus. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 51490391020228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 05-08-2022)" Isso posto, declino a competência para processar e julgar o presente feito para uma das Varas Cíveis Especializadas em Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre. Redistribua-se o feito, independente de preclusão, por versar sobre competência absoluta.
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