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5054769-41.2022.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Recuperação Judicial Nº 5054769-41.2022.8.24.0038/SC AUTOR: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Sociedade) ADVOGADO(A): LILLIANA MARIA CERUTI LASS (OAB PR021472) ADVOGADO(A): ADELCIO CERUTI (OAB PR005643) INTERESSADO: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A): LUIZ RENATO BARRETO GOMES ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH ADVOGADO(A): VICTORIA CARDOSO KLEIN DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL. A última decisão proferida por este Juízo ocorreu em 10/06/2026 e encontra-se encartada no evento 1450.1. Na oportunidade, restou determinada (i) a intimação da empresa Recuperanda para prestar esclarecimentos acerca do integral cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência; (ii) a intimação da Recuperanda para se manifestar especificamente sobre o parecer técnico elaborado pela Administração Judicial encartado no evento 1442.1; (iii) em seguida, apresentados os referidos esclarecimentos, fosse intimada a Administração Judicial para se manifestar, com posterior vista sucessiva dos autos ao Ministério Público. Na petição do evento 1460.1, a Interessada ALGAR TELECOM S.A. pleiteou formalmente a concessão de dilação de prazo por 20 (vinte) dias para viabilizar a comprovação do recolhimento de custas processuais devidas nos autos. Foram anexados aos autos pedidos de habilitação de crédito e de procuradores nos autos (eventos 1461.1-1461.2, 1478.1-1478.9, 1487.1-1487.4, 1513.1-1513.13 e 1516.1-1516.3). A Recuperanda anexou ao processo manifestação técnica acompanhada de documentos, em atenção à deliberação do Juízo, prestando esclarecimentos sobre transações financeiras com a empresa prestadora OGMA Gestão de Serviços Ltda. e contestando o pedido de falência do Banco do Brasil. Em suas conclusões e pedidos, requereu o reconhecimento da regularização do passivo fiscal federal (afastando-se a tese de deterioração tributária alegada pelo Banco do Brasil); a homologação do "Complemento ao Terceiro Modificativo do Plano de Recuperação Judicial" para a Classe I (com inserção de mecanismo objetivo de equalização e fiscalização) e a designação urgente de Assembleia Geral de Credores (evento 1462.1-1462.9). Restaram juntados, no evento 1467.1-1467.3, ofícios advindos do Juízo da Vara do Trabalho de Paranavaí/PR solicitando providências deste Juízo para habilitação de créditos de FGTS em favor de ALEXANDRE GAZOLA (R$ 6.798,42), REGINALDO GOMES (R$ 2.398,28), REGINALDO JOÃO GRACIA (R$ 2.946,31) e EDMILSON CARLOS RANGEL (R$ 5.092,04). Da mesma maneira foi anexado, no evento 1539.1, aos autos ofício advindo do Juízo da Vara do Trabalho de Paranavaí/PR para habilitação de créditos de FGTS em favor de ERONALDO DA SILVA (r$ 6.444,16). A Recuperanda apresentou, no evento 1468.1-1468.19, pedido de tutela provisória de urgência, com objetivo, em suma, de obstar a execução em trâmite na RT n. 0000148-44.2023.5.12.0002, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC. Para tanto, requereu o reconhecimento expresso da concursalidade do débito exequendo com determinação de suspensão dos atos constritivos, ou, subsidiariamente, que se autorize a adoção de medidas processuais de conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos. Na sequência, evento 1482.1-1482.2, a Recuperanda anexou ao processo a proposta da "Quinta Alteração ao Plano de Recuperação Judicial" acompanhada de anexos, com intuito de disciplinar especificamente as obrigações para com o Banco do Brasil S/A. Ao final, postulou a convocação de nova pauta em Assembleia Geral de Credores para deliberação das modificações pela Classe I e pela subclasse do Banco do Brasil, o sobrestamento de eventuais pleitos de convolação em falência até a deliberação dos credores e a respectiva homologação das propostas caso aprovadas. A Administração Judicial juntou aos autos o RAP (evento 1484.1-1484.4), com análise técnica de todas as petições recentes e acompanhamento dos prazos assinados. Em suas conclusões, manifestou-se favoravelmente à convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação conjunta da Quarta e Quinta Alterações, condicionando a homologação à aprovação de ambas; sugeriu que a Recuperanda fosse intimada para apresentar contas e documentos de suporte da empresa OGMA, elucidando 176 transferências de R$ 14.999,99; opinou pela submissão do crédito trabalhista do ev. 1468 aos efeitos do plano; indicou regularidade de imposto fiscal municipal e pugnou pela retificação ou desconsideração dos pleitos dos eventos 1460, 1461 e 1478 nos moldes previstos em parecer. Em seguida, evento 1488.1-1488.2, a Administração Judicial anexou aos autos o 17º RMA, referente ao mês de julho de 2026, momento em que avaliou detalhadamente as demonstrações contábeis apresentadas até a competência junho de 2026. Por fim, requereu a intimação da Recuperanda para apresentar documentos faltantes, incluindo extratos do Banco de Brasília desde maio/2024, relatórios gerenciais analíticos de pagamentos, alterações contratuais societárias e os relatórios processuais de contingências e de créditos de natureza extraconcursal. Já no petitório do evento 1499.1-1499.2, a Administração Judicial apresentou parecer técnico em relação à pretensão do credor Erik Marcelo Orso constante no Evento 1487, onde noticiou ter notificado, eletronicamente, o patrono do habilitante para remeter a certidão trabalhista indispensável e opinou pelo acolhimento de dita verba em Relatório Complementar de Verificação de Crédito tão logo ocorra o saneamento processual. A Recuperanda anexou ao processo petição acompanhada de documentos contratuais, extratos e comprovantes de penhora perante o DMAE de Porto Alegre e requereu o recebimento e juntada dos anexos, bem como o reconhecimento do pleno atendimento às solicitações de documentos feitas pelo Administrador Judicial e a designação urgente do conclave de credores (evento 1501.1-1501.7). No petitório do evento 1503.1-1503.2, a Recuperanda prestou esclarecimentos complementares acerca de contingências e demandas em andamento no âmbito trabalhista do Paraná pós-rescisão com a Sanepar. Por fim, informou a inexistência de citações válidas em demandas extraconcursais novas e apresentou planilha discriminando créditos trabalhistas concursais (contribuições previdenciárias, custas e honorários). Em sua manifestação, evento 1505.1, o representante do Ministério Público exarou parecer conclusivo acerca do processado até o evento 1501. Em suas conclusões, manifestou-se de forma favorável à convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação do modificativo trabalhista e da subclasse III; opinou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência no ev. 1468 e postulou a intimação da devedora para apresentar livros, contas e extratos relacionados às movimentações com a OGMA GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA., submetendo a documentação ao crivo da Administração Judicial. A Administração Judicial apresentou, no evento 1527.1-1527.4, o RAP, onde discorreu sobre as manifestações da Recuperanda. Em suas conclusões, registrou ciência das manifestações da Recuperanda (eventos 1501.1-1501.7 e 1503.1-1503.2) para futura aferição no RMA; noticiou o envio de esclarecimentos técnicos aos credores do evento 1513; comunicou o envio de dados bancários ao e-mail da devedora para obstar escusas de inadimplemento (evento 1516); e reiterou a necessidade de convocação imediata da Assembleia Geral de Credores e de apresentação de contas e extratos da OGMA GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA., conforme requerido no ev. 1484. Na petição e documento do evento 1531.1-1531.2, a Recuperanda apresentou nova complementação aos esclarecimentos e dados técnicos precedentemente carreados ao feito. Em suas conclusões, pugnou pela recepção e homologação dos esclarecimentos técnicos de ordem contábil e processual apresentados nos autos. Foi anexado ao processo petição e documento da Interessada AUTO SERVIÇO GASVIX LTDA, onde foi requerido, em síntese, a retificação do valor do crédito anteriormente habilitado. Para tanto, informou que, em 21/09/2023, apresentou habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial, onde postulou sua inclusão no quadro geral de credores pelo valor de R$ 68.606,10, classificado como quirografário. Relatou que, posteriormente, celebrou acordo com a Recuperanda nos autos de origem, do qual decorreram reduções parciais da obrigação, embora o ajuste não tenha sido integralmente cumprido pela devedora. Além disso, esclareceu que, em razão dos abatimentos efetivados, o saldo remanescente do crédito foi recalculado para R$ 45.038,28, conforme certidão de crédito expedida pelo Juízo de origem. Sustentou que a pretensão consistiu apenas na adequação do valor anteriormente habilitado à quantia efetivamente devida, permanecendo inalteradas tanto a origem da obrigação quanto sua natureza quirografária (evento 1537.1-1537.2). Foi juntado ao processo 18º RMA, referente ao mês de julho de 2026, pela Administração Judicial (evento 1538.1-1538.4). Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. I – Dos esclarecimentos acerca das operações financeiras realizadas por intermédio da empresa OGMA Gestão de Serviços Ltda: Ciente das informações e esclarecimentos prestados pela Recuperanda nos eventos 1462.1-1462.9 e 1531.1-1531.2, todavia, observo que a Administração Judicial e o Ministério Público não tiveram a oportunidade de acesso e manifestação sobre os novos documentos. Sendo assim, resta intimada a Administração Judicial para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos novos documentos juntados pela Recuperanda no evento 1531.1-1531.2. Após, dê-se vista ao Ministério Público para exarar seu parecer, no mesmo prazo acima delineado. Por fim, tornem conclusos para deliberação em gabinete. II – Do pedido de realização de nova Assembleia Geral de Credores: Conforme consignado na decisão do evento 1450.1, a Administração Judicial apresentou relatório de fiscalização do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, no qual examinou o terceiro modificativo apresentado pela Recuperanda, a situação dos créditos trabalhistas e as operações financeiras realizadas por intermédio da empresa OGMA Gestão de Serviços Ltda. Apontou dificuldades relacionadas ao adimplemento dos créditos trabalhistas, ausência de mecanismo para equalização de créditos supervenientes, falta de regularização dos créditos da Classe III e questionamentos sobre a transparência das movimentações financeiras realizadas por empresa interposta. Por sua vez, o Banco do Brasil reiterou o pedido de convolação da recuperação judicial em falência, sob o fundamento de inadimplemento substancial e continuado do plano, inadequação das alterações propostas e persistência de irregularidades relacionadas aos créditos quirografários e à gestão financeira da Recuperanda. Diante dessas alegações, o Ministério Público requereu a manifestação da Recuperanda e da Administração Judicial acerca dos pontos suscitados, visando à elaboração de parecer conclusivo. Nesse contexto, reputou-se necessária a adoção das providências sugeridas pela Administração Judicial e pelo Ministério Público, a fim de possibilitar a apuração objetiva, sob o crivo do contraditório, do efetivo cumprimento das obrigações previstas no plano recuperacional, em observância ao dever de fiscalização judicial estabelecido pela Lei n.º 11.101/2005. Em resposta (evento 1462.1), a Recuperanda informou ter apresentado aditivo ao Plano de Recuperação Judicial restrito ao tratamento dos créditos trabalhistas, sem alteração das condições originalmente aprovadas para as demais classes de credores. Sustentou, por essa razão, que a deliberação assemblear deveria limitar-se à Classe I, única diretamente afetada pelas modificações propostas. Acrescentou que a convocação da Assembleia Geral de Credores destinava-se exclusivamente à regularização das pendências relacionadas aos créditos trabalhistas, sem envolver rediscussão do crédito titularizado pelo Banco do Brasil. Alegou, ainda, que a própria Administração Judicial reconheceu a possibilidade de regularização da obrigação mediante comprovação de pagamento ou dação em pagamento de bem pertencente a terceiro garantidor, motivo pelo qual informou estar buscando solução consensual na esfera negocial. Posteriormente, no evento 1482.1-1482.2, a Recuperanda apresentou a quinta alteração ao Plano de Recuperação Judicial, complementar à modificação anterior, destinada exclusivamente à regularização do crédito do Banco do Brasil, integrante da Classe III. Informou que a proposta contemplava pagamento parcelado, amortização extraordinária e utilização de imóvel de terceiro garantidor para redução ou quitação da dívida, preservadas as condições anteriormente aprovadas para os demais credores. Na mesma oportunidade, requereu a complementação da pauta da Assembleia Geral de Credores para deliberação da quarta alteração pela Classe I e da quinta alteração pelo Banco do Brasil, com apuração autônoma dos respectivos resultados. Sustentou que a medida demonstrava esforço concreto para solucionar as divergências existentes com a instituição financeira e, com fundamento no princípio da preservação da empresa, postulou o sobrestamento da análise do pedido de convolação em falência até a realização da assembleia e apreciação de seu resultado. A Administração Judicial manifestou-se favoravelmente à convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação conjunta da quarta e da quinta alterações ao plano, condicionando, contudo, eventual homologação à aprovação de ambas as propostas (evento 1484.1). Em idêntico sentido, o Ministério Público opinou pela realização da assembleia e pelo sobrestamento da análise do pedido de convolação da recuperação judicial em falência formulado pelo Banco do Brasil, até a deliberação dos credores (evento 1505.1). Pois bem. O plano de recuperação judicial regularmente aprovado e homologado (13/08/2024 - evento 752.1), produz efeitos vinculantes em relação à Recuperanda e aos credores sujeitos ao processo recuperacional. Todavia, a Lei n. 11.101/2005 prestigia a autonomia negocial dos credores e a natureza deliberativa do instituto recuperacional, reservando à Assembleia Geral de Credores papel central na apreciação de matérias que repercutam sobre seus interesses econômicos Nesse contexto, dispõe o art. 35, I, "f", da Lei n. 11.101/2005 que compete à Assembleia Geral de Credores deliberar sobre "qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores". A amplitude da referida disposição legal autoriza que os credores sejam convocados para examinar propostas de modificação das condições originalmente aprovadas, especialmente quando essas alterações envolvem prazos de pagamento, tratamento de créditos sujeitos à recuperação judicial, mecanismos de satisfação das obrigações ou outras condições negociais aptas a impactar diretamente a esfera jurídica dos credores. Embora os relatórios apresentados nos autos possam demonstrar o descumprimento de obrigações previstas no plano homologado, circunstância que, em tese, pode ensejar a convolação da recuperação judicial em falência nos termos dos arts. 61, §1º, e 73 da Lei n. 11.101/2005, todavia, a existência de proposta concreta voltada à regularização do inadimplemento recomenda, neste momento, a submissão da matéria ao crivo dos credores, em respeito ao princípio da preservação da empresa e à soberania das deliberações assembleares. Ou seja, a convocação pode ser admitida em razão das circunstâncias específicas do caso, quais sejam, a existência de propostas concretas; as manifestações favoráveis da Administração Judicial e do Ministério Público; a possibilidade de alteração válida do plano e necessidade de deliberação dos credores diretamente atingidos. Com efeito, a eventual falência da Recuperanda possui caráter subsidiário em relação às soluções negociais legalmente admitidas. Se os credores entenderem viável a continuidade da recuperação mediante aprovação das novas condições propostas, caberá a eles manifestar essa vontade em Assembleia. Por outro lado, caso rejeitem as propostas ou não seja atingido o quórum legal, permanecerá hígido o contexto de inadimplemento atualmente verificado, devendo ser reapreciado o pedido de convolação em falência. No caso concreto, a convocação da Assembleia não decorre automaticamente do inadimplemento noticiado. Justifica-se, especificamente, pela apresentação de propostas concretas de modificação do plano, destinadas a solucionar as controvérsias identificadas quanto aos créditos trabalhistas e ao crédito do Banco do Brasil, bem como pelas manifestações favoráveis da Administração Judicial e do Ministério Público. A deliberação assemblear, portanto, terá por objeto as propostas negociais apresentadas, e não a simples convalidação de obrigações descumpridas. A existência de proposta de alteração do plano não impede o reconhecimento de eventual descumprimento nem afasta, por si só, a possibilidade de convolação em falência. Apenas recomenda, diante das particularidades deste caso e enquanto pendente deliberação sobre as propostas apresentadas, o sobrestamento momentâneo da análise do pedido formulado pelo Banco do Brasil. Impende salientar, ainda, que a Assembleia não servirá para simplesmente ratificar ou afastar um descumprimento já configurado, mas para deliberar sobre propostas negociais de modificação do plano. Ademais, a convocação não impede, por si só, a apreciação de outros fundamentos autônomos para a convolação em falência. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a submissão das propostas ao órgão assemblear, mostra-se adequada a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação das modificações apresentadas. Desta feita, ACOLHO a manifestação da Administração Judicial e o parecer ministerial para: a) DEFERIR, nos termos dos arts. 35, I, "f", 36 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, o pedido de realização de nova assembleia geral de credores, destinada, tão somente, à deliberação acerca das propostas de modificação do plano de recuperação judicial apresentadas pela Recuperanda. Para tanto, resta intimada a Administração Judicial para, no prazo de 15 dias, providenciar os meios materiais necessários, indicando os dias, horários e a forma de sua realização (art. 36, da LRF). Com a manifestação da Administração Judicial tornem conclusos para análise urgente. b) DELIMITAR que a nova Assembleia deverá oportunizar deliberação específica da Classe I (credores trabalhistas) acerca das propostas contidas nos eventos indicados pela Administração Judicial e do Banco do Brasil (único credor quirografário), relativamente à proposta formulada para a respectiva subclasse da Classe III; c) CONSIGNAR, desde logo, que eventual homologação do modificativo ficará condicionada à aprovação de ambas as propostas submetidas aos credores legitimados à deliberação, observados os quóruns legais aplicáveis; d) ESCLARECER que a realização da nova Assembleia e a eventual aprovação do modificativo não importam remissão ou convalidação automática dos inadimplementos anteriormente verificados, nem afastam a incidência dos arts. 61, §1º, e 73 da Lei n. 11.101/2005 na hipótese de descumprimento das obrigações recuperacionais; e) SOBRESTAR a apreciação definitiva do pedido de convolação da recuperação judicial em falência, formulado pelo Banco do Brasil, até a realização da Assembleia Geral de Credores e análise de seu resultado, sem prejuízo de reapreciação imediata caso as propostas venham a ser rejeitadas, não alcancem o quórum legal ou revelem-se juridicamente inviáveis. III – Do pedido de urgência - constrição de valores - Crédito Concursal: Na petição e documentos do evento acima mencionado, a Recuperanda formulou pedido de tutela de urgência, com objetivo, em suma, de que fosse reconhecida a natureza concursal do crédito titularizado por Osni Custódio de Souza e fosse expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau para obstar o levantamento de valores constritos em execução trabalhista individual. Em sua manifestação, evento 1505.1, o representante do Ministério Público exarou parecer favorável ao pedido. Pois bem. De início, importante pontuar alguns aspectos da situação em apreço: a) Em relação a eventuais constrições de bens e valores realizados contra o patrimônio da empresa em recuperação judicial, anoto que primordialmente a esta incumbe realizar a defesa nos respectivos autos. Não está na alçada do Administrador Judicial, muito menos deste Juízo, impugnar tais atos advogando em defesa da empresa Recuperanda. b) Apenas se a defesa apresentada naqueles autos, em tempo e modo, não surtir os respectivos efeitos e houver efetiva e irretorquível comprovação de que os créditos que municiam a referida constrição são concursais e estão habilitados na relação de credores, em petição de pronto apresentada pela devedora, é que haverá manifestação deste juízo. Nota-se, no caso concreto, consoante explicitado pela Recuperanda, "o Juízo Trabalhista concluiu que o crédito reconhecido possuiria natureza extraconcursal, entendimento que conduziu ao prosseguimento da execução individual. A Recuperanda insurgiu-se contra essa conclusão desde a fase da impugnação de cálculos e dos embargos à execução". Nos termos do art. 6º, §2º, da Lei n. 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a reclamação trabalhista, reconhecer a existência da obrigação, definir sua natureza trabalhista e promover a respectiva liquidação. Todavia, a definição acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, sua classificação, habilitação e forma de pagamento insere-se na competência do Juízo recuperacional, por força do princípio da universalidade e da preservação do regime concursal. No caso concreto, verifico que o crédito objeto da reclamação trabalhista decorre de acidente de trabalho ocorrido em 09/11/2021, ao passo que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 09/12/2022, ou seja, os valores buscados na referida "actio" possuem natureza de crédito concursal. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e exercer controle sobre atos expropriatórios quando houver controvérsia acerca da natureza do crédito e este não se subsumir às hipóteses do §3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (AgInt no REsp n. 2.011.497/PA, julgado em 28/04/2025). Presentes, ainda, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da anterioridade do fato gerador da obrigação em relação ao pedido de recuperação judicial e da consequente sujeição do crédito ao concurso de credores. O perigo de dano igualmente se evidencia diante da existência de constrição judicial e da possibilidade de levantamento de valores pelo credor em execução individual, circunstância apta a comprometer a observância do regime concursal e a paridade entre os credores submetidos ao plano de recuperação judicial. Ressalte-se que o reconhecimento da concursalidade do crédito não implica revisão do título executivo trabalhista, tampouco interferência na competência da Justiça do Trabalho para apuração e liquidação da obrigação, limitando-se à definição dos efeitos decorrentes da recuperação judicial e da forma de satisfação do crédito. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de urgência para reconhecer a concursalidade do crédito em discussão junto aos autos da reclamação trabalhista n. 0000148-44.2023.5.12.0002 e DETERMINAR a comunicação daquele Juízo acerca da presente decisão e da necessidade de suspensão dos referidos atos de constrição. Anoto que a presente decisão servirá como ofício para que a empresa Recuperanda apresente ao Juízo competente, informando acerca do reconhecimento da concursalidade dos créditos e da necessidade de imediata suspensão dos atos de constrição e consequente devolução dos bens/valores à empresa em recuperação judicial. Ressalto que a efetiva liberação dos valores incumbe àquele digníssimo Juízo, mormente diante da inexistência de qualquer hierarquia do Juízo da recuperação judicial. Desde já anoto que, caso não seja deferida a liberação dos valores, deverá a empresa Recuperanda buscar os meios recursais adequados para solução do imbróglio. IV – Dos pedidos de habilitação de crédito - Segunda relação de credores já publicada: Em relação aos pedidos de habilitação e impugnações de crédito anexados aos presentes autos (eventos 1461.1-1461.2, 1478.1-1478.9, 1487.1-1487.4, 1513.1-1513.13 e 1537.1-1537.2), anoto que, tendo sido publicado o edital da segunda relação geral de credores, previsto no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, os credores deverão propor os respectivos pedidos de habilitação ou impugnação mediante procedimento autônomo, que deverá ser autuado em separado, conforme disposto no art. 13 da mesma lei. Portanto, não serão processados os pedidos apresentados no bojo dos presentes autos. Quanto aos pedidos já apresentados e os que eventualmente forem apresentados, a Administração Judicial, nos termos da fundamentação ora exposta, deverá adotar as medidas cabíveis ou cientificar os respectivos procuradores para que as adotem, informando sobre tais providências no Relatório de Andamento Processual (RAP). Anote-se, contudo, que as certidões de crédito encaminhadas à Administração Judicial — seja diretamente, seja por meio dos processos de Recuperação Judicial — pelos juízos trabalhistas vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme previsto no TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2.149/2025, firmado em 25/02/2025 com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, devem ser observadas pelos Administradores Judiciais. Estando a documentação em conformidade, os referidos créditos trabalhistas deverão ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente de requerimento específico de habilitação, nos termos da cláusula oitava e do parágrafo segundo do mencionado termo: Cláusula oitava. Após a liquidação do crédito classificado como concursal discutido em ação trabalhista, os juízos trabalhistas expedirão certidão com atualização do crédito até a data do ajuizamento do pedido de recuperação, discriminando o valor líquido devido ao credor, devendo constar da certidão a data do fato gerador do crédito, em conformidade com o art. 9º, inc. Il, e art. 49 da Lei n. 11.101/2005. [...] Parágrafo segundo. O credor será cientificado da certidão e esta será encaminhada pelo juízo trabalhista diretamente ao administrador judicial, que, verificando a adequação, providenciará a inclusão do crédito no quadro próprio, sem necessidade de pedido de habilitação pelo credor. Havendo qualquer divergência em relação às informações constantes na referida certidão de crédito, deverá a Administração Judicial informar ao respectivo Juízo trabalhista. Ao final, as soluções empregadas deverão ser relatadas junto ao Relatório de Andamento Processual (RAP). Termo de Cooperação disponível em: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2025-02/25ACT2149_recupera%C3%A7%C3%A3o%20judicial_PJSC_TRT12_SCDF.pdf V – Dos pedidos de cadastramento e de intimação pessoal realizados pelos procuradores: Os processos de falência e de recuperação judicial são públicos e as comunicações dos credores se dão mediante publicação de editais. É dever dos credores e de seus procuradores o acompanhamento constante do processo. A propósito, colhe-se da doutrina de Gladston Mamede: "A determinação de edital contendo aviso aos credores sequer caracteriza intimação; os credores não são tomados como partes de um processo judicial, mesmo se estiverem representados por advogado. Aliás, sequer precisam ser representados por advogados para participar da assembleia de credores. Portanto, do edital não será necessário constar, como destinatários, os nomes dos credores e de seus advogados, não lhes beneficiando, neste particular, o Código de Processo Civil. Cria-se para todos os credores, portanto, um dever de acompanhamento constante do Diário Oficial como forma de tomar conhecimento do recebimento do plano de recuperação judicial" (MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 7ª ed. vol. 4. São Paulo: Atlas, 2015. p. 165). Os credores apenas serão intimados por seus procuradores nas demandas em que efetivamente figurarem como partes, tal como ocorre nos incidentes de impugnação e habilitação retardatária de crédito, ou então, no seio do feito recuperacional ou falimentar, quando houver determinação expressa do juízo nesse sentido. A propósito, em caso semelhante já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS DA CREDORA PARA INTIMAÇÃO SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO LEGAL PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CIENTIFICAÇÃO DE CREDORES QUE É REALIZADA POR EDITAIS E AVISOS.DECISÃO PRESERVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077385-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CADASTRO DOS PROCURADORES DOS CREDORES - INCONFORMISMO DA PARTE CREDORA. POSTULADO O CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DA PARTE CREDORA - ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE NO FEITO SOERGUIMENTO - IMPERIOSIDADE DA MEDIDA A FIM DE POSSIBILITAR O ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL - TESE INSUBSISTENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA DE REGÊNCIA NESSE SENTIDO - ADEMAIS, LEI N. 11.101/2005 QUE CONTEMPLA A EXPEDIÇÃO DE AVISOS E EDITAIS CONTENDO INFORMAÇÕES DE INTERESSE DOS CREDORES, O QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências, dispensa-se a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos autos, ato processual que será indispensável a partir das impugnações (art. 8º da Lei n.11.101/2005), quando se inicia a fase contenciosa, que requer a representação por advogado. [...] (REsp 1.163.143/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, j. em 11/2/2014). Na espécie, não há falar em necessidade de cadastramento dos procuradores da ora agravante, credora da parte recorrida, porquanto ausente permissivo na Lei n. 11.101/2005 autorizando a medida neste momento processual. Ademais, a observância à ampla defesa e ao devido processo legal encontra-se resguardada, mormente porque a legislação de regência disciplina a expedição de avisos e editais, contemplando as informações de interesse dos credores, possibilitando o exercício de seus direitos em juízo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017048-43.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DA CREDORA COM VISTAS À INTIMAÇÃO DE TODAS AS PUBLICAÇÕES OCORRIDAS NOS AUTOS. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI N. 11.101/2005, QUE PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA CIENTIFICAÇÃO DOS CREDORES ACERCA DOS ATOS HAVIDOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORES QUE, AINDA QUE ESTEJAM REPRESENTADOS POR ADVOGADO, NÃO ASSUMEM POSIÇÃO DE PARTE NO PROCESSO. "A determinação de edital contendo aviso aos credores sequer caracteriza intimação; os credores não são tomados como partes de um processo judicial, mesmo se estiverem representados por advogado. Aliás, sequer precisam ser representados por advogados para participar da assembleia de credores. Portanto, do edital não será necessário constar, como destinatários, os nomes dos credores e de seus advogados, não lhes beneficiando, neste particular, o Código de Processo Civil. Cria-se para todos os credores, portanto, um dever de acompanhamento constante do Diário Oficial como forma de tomar conhecimento do recebimento do plano de recuperação judicial" (MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 7ª ed. vol. 4. São Paulo: Atlas, 2015. p. 165). PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE ACASO ADOTADA NO SEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACARRETARIA TUMULTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS ADSTRITA ÀS IMPUGNAÇÕES, QUE, AUTUADAS EM SEPARADO, INAUGURAM A FASE CONTENCIOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005717-23.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2017). (grifei) Dito isso, com a devida vênia, restam INDEFERIDOS todos os pedidos de cadastramento e de intimação pessoal realizados por procuradores, na hipótese vertente o pedido do evento 1516.1-1516.3. Anoto, por fim, que as petições direcionadas ao feito com esse intento não serão consideradas. Deverá a Administração Judicial providenciar a comunicação dos respectivos credores e seus procuradores acerca desse entendimento, visando o melhor desenvolvimento do trâmite processual. VI – Dos relatórios anexados aos autos: Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 1484.1-1484.4, 1488.1-1488.2, 1527.1-1527.4 e 1538.1-1538.4. Considerando que o representante do Ministério Público já foi cientificado da maioria dos relatórios (eventos 1486, 1489 e 1528), dê-se vista ao Parquet para eventual manifestação acerca do relatório do evento 1538.1-1538.4, em 05 dias. VII – Determinações ao Administrador Judicial: a) Determino que a Administração Judicial, em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema e-proc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros Juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do Juízo, em especial aqueles dos eventos 1467.1-1467.3 e 1539.1. c) Em relação aos pedidos de indicação de dados bancários para transferência de valores para os presentes autos, realizados por outras unidades jurisdicionais, anoto que as transferências devem ocorrer nos termos das instruções fornecidas no site do TJSC (https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0). Nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial, responder todos os pedidos que aportarem aos autos, junto aos respectivos processos, nos termos da presente decisão. d) As certidões de crédito encaminhadas à Administração Judicial — seja diretamente, seja por meio dos processos de Recuperação Judicial — pelos juízos trabalhistas vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme previsto no TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2.149/2025, firmado em 25/02/2025 com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, devem ser observadas pelos Administradores Judiciais. Estando a documentação em conformidade, os referidos créditos trabalhistas deverão ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente de requerimento específico de habilitação, nos termos da cláusula oitava e do parágrafo segundo do mencionado termo: Cláusula oitava. Após a liquidação do crédito classificado como concursal discutido em ação trabalhista, os juízos trabalhistas expedirão certidão com atualização do crédito até a data do ajuizamento do pedido de recuperação, discriminando o valor líquido devido ao credor, devendo constar da certidão a data do fato gerador do crédito, em conformidade com o art. 9º, inc. Il, e art. 49 da Lei n. 11.101/2005. [...] Parágrafo segundo. O credor será cientificado da certidão e esta será encaminhada pelo juízo trabalhista diretamente ao administrador judicial, que, verificando a adequação, providenciará a inclusão do crédito no quadro próprio, sem necessidade de pedido de habilitação pelo credor. Havendo qualquer divergência em relação às informações constantes na referida certidão de crédito, deverá a Administração Judicial informar ao respectivo juízo trabalhista. Ao final, as soluções empregadas deverão ser relatadas junto ao Relatório de Andamento Processual (RAP). Termo de Cooperação disponível em: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2025-02/25ACT2149_recupera%C3%A7%C3%A3o%20judicial_PJSC_TRT12_SCDF.pdf e) Considerando que o Quadro Geral de Credores, será formado com base na relação consolidada nos termos do art. 7º, §2º, e nas decisões proferidas nas habilitações e impugnações até o momento de sua consolidação, conforme estabelece o art. 10, §7º, da LRF, para assegurar transparência e evitar dissabores entre os credores, enquanto a consolidação definitiva não ocorrer, a Administração Judicial deverá manter atualizado em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, “k”, da LRF, o esboço de formação do Quadro Geral de Credores, disponibilizando-o para livre consulta dos interessados. Sempre que houver alteração, seja por decisões judiciais nos referidos incidentes, por correções determinadas nos autos principais ou por circunstâncias fáticas ou legais identificadas no trabalho de fiscalização, o quadro deverá ser atualizado. PAINEL DE DADOS Recuperanda: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 01972794000118 Administração Judicial: BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 27.002.125/0001-07, com endereço na Rua Demétrio Ribeiro, 51, sala 505, Koerich Beira Mar Office, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88020-700, telefone (48) 3054-6660, e-mail r_brizola@yahoo.com.br, sítio eletrônico https://brizolaejapur.com.br, tendo como responsável técnico o Dr. José Paulo Japur (OAB/SC 50.157). Ato DataEvento Distribuição09/12/20221.1 Decisão de Deferimento do Processamento20/01/202352.1 Publicação da 1ª Relação de Credores27/01/202392.1 Publicação da 2ª Relação de Credores04/05/2023318.1 Decisão de Recebimento do Plano14/07/2023363.1 Convocação da AGC10/08/2023554.1 Decisão de Concessão da Recuperação Judicial13/08/2024752.1 Prorrogação do Stay (encerra em 13/08/2024)05/11/202433.1 Publicação do Quadro Geral de Credores--/--/------ Decisão de Suspensão dos Efeitos da RJ (sem CND)--/--/------ Sentença de Encerramento--/--/------

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