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5054768-45.2024.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5054768-45.2024.4.04.7000/PR REQUERENTE: JHESSY DE LIMA GONCALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): MELISSA BRANDAO MACHADO MENDES (OAB PR085839) DESPACHO/DECISÃO 1. Realizada a entrevista-meio (148.1), após o decurso do prazo de 6 (seis meses) de participação da autora no Programa Justiça Inclusiva (JINC), conforme previsto no item 3 do acordo celebrado no evento 82.1, vieram os autos conclusos para decisão acerca do levantamento da segunda parcela. A entrevista anexada pela assistente social ao evento 148.1 demonstra que a autora está frequentando regularmente a Unidade Básica de Saúde (UBS), apesar de apresentas episódios de reacaída: "(...) Foi realizada a entrevista inicial de modo remoto, houve o agendamento prévio com a autora. Em acompanhamento realizado com a autora, relatou estar enfrentando episódios recorrentes de crise de pânico e aumento significativo dos sintomas de ansiedade. Informou que permanecesse em acompanhamento pela rede suplementar de saúde, realizando atendimentos em psicologia, psiquiatria e medicina da família por meio da UNIMED. Relatou ainda que buscou atualmente, atendimento junto ao CAPS de referência, sendo orientada a manter o acompanhamento em saúde mental pela rede já estabelecida, com encaminhamento para o seguimento psiquiátrico na Unidade de Saúde com a psiquiatria. Durante o atendimento referiu episódios de recaída no uso de álcool, relatando períodos de consumo intenso, incluindo episódio recente de aproximadamente três dias consecutivos de ingestão de bebida alcoólica. Segue em anexo declaração.(...)" Entendo que o laudo acima referido é suficiente para que seja dado prosseguimento ao programa, nos termos do acordo homologado. Defiro, portanto, o levantamento da segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do montante total devido ao autor, determinando a transferência para a conta informada no item 4 do acordo homologado. Diante disso, requisite-se ao Gerente da agência 0652 da Caixa Econômica Federal a TRANSFERÊNCIA PARCIAL de R$ 4.357,53 (quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), sendo este montante correspondente aproximadamente a 30% (trinta por cento) dos valores depositados na conta de depósito n.º 160465881, de titularidade de JHESSY DE LIMA GONCALVES (CPF n.º 050.715.199-25), para conta de titularidade do curador nomeado, JUAN HENRIQUE GONCALVES MORAIS (CPF n.º 140.562.949-50), qual seja: Banco Inter, Agência 0001, conta-corrente n.º 195441826. Saliente-se que, após a transferência, o valor remanescente na conta de depósito n.º 160465881 deverá permanecer bloqueado até ulterior deliberação deste Juízo. 2. Defiro, ainda, o pedido de TED formulado no evento 143.1, para transferência dos valores depositados a título de honorários contratuais destacados em favor da procuradora requerente, uma vez que não subsiste mais razão para o bloqueio dos valores, conforme decisão proferida no evento 132.1. Cópia da presente decisão servirá como ofício/requisição ao Gerente da agência 0652 da Caixa Econômica Federal, a qual será enviada diretamente pelo sistema do eproc, tanto para o cumprimento do determinado no item 1 quanto para o cumprimento do determinado no item 2, devendo os comprovantes das operações acima determinadas ser anexados ao presente feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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