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TRF2 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054768-05.2026.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE PAULINO DE SOUSA ADVOGADO(A): FILIPPE JACUBOSKI MARTINS (OAB RJ253674) ADVOGADO(A): MADALENA DEPTUSKI JACUBOSKI (OAB RJ110588) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 101.037.014-3), a contar da data do diagnóstico da moléstia grave (11/02/2019), com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata cessação dos descontos a esse título na fonte pagadora; b) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos e/ou recolhidos a título de imposto de renda sobre o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 101.037.014-3), observada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação (26/05/2021), a serem apurados em sede de cumprimento de sentença mediante a recomposição da base de cálculo nas Declarações de Ajuste Anual (DAA) e dedução de eventuais restituições já usufruídas, acrescidos de atualização monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, calculados desde cada retenção/pagamento indevido até o efetivo pagamento, respeitado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, ante a renúncia expressa manifestada (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que tome ciência do teor da presente decisão e proceda à suspensão da incidência de IRPF sobre os proventos da parte autora (NB 101.037.014-3), no prazo de 30 (trinta) dias.
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